TJAP - 0037925-66.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0037925-66.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH SANTOS DOS REIS REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte autora foi condenada a pagar honorários de sucumbência à PGE.
O art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, estabelece o seguinte: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Desta forma, o advogado, credor dos honorários incluídos na condenação, deverá atuar em nome próprio para executar seu direito.
Todavia, mostra-se inviável a execução nos próprios autos onde houve a condenação, pois causaria tumulto processual.
Veja-se que o advogado passaria de patrono da parte ré à condição de exequente, enquanto a parte autora passaria à condição de executada.
Isso demandaria alterações do estado da parte no sistema processual eletrônico, prejudicando, inclusive, os registros para a emissão de certidão, com perda de informações importantes.
Esse entendimento é compartilhado por nossos Tribunais, conforme ementas transcritas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2.
Os honorários sucumbenciais podem ser executados em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07482210620208070000 DF 0748221-06.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOCATÍCIOS – PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Cumprimento de sentença Execução dos honorários em autos próprios (apartados dos principais).
Possibilidade.
A execução dos honorários nos próprios autos é mera faculdade do advogado, podendo o profissional optar por propor sua execução em demanda autônoma.
Inteligência dos artigos 23º e 24º, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.906/94.
Ação extinta sem julgamento de mérito (falta de interesse de agir).
Sentença anulada.
Recurso de apelação do exequente provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento com a consequente reabertura da instrução processual. (TJ-SP - APL: 00878664720178260100 SP 0087866-47.2017.8.26.0100, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 12/02/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019)
Por outro lado, não haverá prejuízo ao advogado, pois como se trata de cobrança que poderia ser feita nos autos principais sem o pagamento de custas, também não haverá necessidade do pagamento de custas para o cumprimento da sentença que fixou honorários advocatícios através de procedimento autônomo, aproveitando-se, o cadastro vinculado ao processo principal, inclusive, o do advogado na pessoa de quem o devedor será intimado para pagar.
O Tribunal, por sua vez, ganha ao evitar tumulto processual.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários fixados a favor do patrono da parte ré nos próprios autos.
Caberá ao advogado credor distribuir o pedido para execução dos honorários fixados a seu favor por sentença, instruído com (i) o título executivo, (ii) a procuração que demonstre sua atuação como representante processual neste feito, (iii) e a procuração outorgada ao advogado da parte devedora dos honorários, objetivando a intimação da parte devedora por meio de seu advogado, de forma a atender aos requisitos para o ajuizamento do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mormente art. 524 do CPC, utilizando a Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não havendo obrigação a ser executada pela parte autora, arquivar os autos.
Intime-se.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 19:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:33
Processo Desarquivado
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12/08/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:29
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS DOS REIS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 19:59
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS DOS REIS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS DOS REIS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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03/08/2024 17:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS DOS REIS em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 05:44
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 05:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica
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28/05/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:43
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 28/05/2024.
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27/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 08:25
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 09/04/2024.
-
18/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/03/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/01/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH SANTOS DOS REIS.
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18/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:39
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 11/12/2023.
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05/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/10/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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