TJAP - 6044612-20.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico Gabinete Recursal 04 PROCESSO: 6044612-20.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: THIAGO PONTES AMORAS Advogados do(a) RECORRENTE: NIVALDO DE ALMEIDA LOPES - AP2783-A, RENATO DA SILVA OLIVEIRA - AP5331 RECORRIDO: ALUIZIO PEREIRA DA SILVA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Tipo: Ordinária Data inicial: 09-09-2025 Data final: Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 26 de agosto de 2025 -
26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO PONTES AMORAS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6044612-20.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THIAGO PONTES AMORAS Advogado(s) do reclamante: NIVALDO DE ALMEIDA LOPES, RENATO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: ALUIZIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em favor de Aluizio Pereira da Silva, alegando ausência de intimação pessoal desta Instituição quanto ao teor do acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto.
Conforme narrado na petição, o recurso interposto pela parte contrária foi incluído em pauta de julgamento e posteriormente julgado, com parcial provimento.
Contudo, não houve a devida intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a inclusão do feito em sessão de julgamento, conforme exige o art. 186, § 5º, do Código de Processo Civil.
Decido.
A questão apresentada possui amparo legal e jurisprudencial consolidado.
O art. 186, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que "A Defensoria Pública será intimada pessoalmente de todos os atos do processo", constituindo prerrogativa institucional essencial ao exercício de suas funções constitucionais.
A intimação pessoal da Defensoria Pública não é mera formalidade, mas condição de validade dos atos processuais quando esta atua na defesa dos necessitados.
Sua inobservância acarreta nulidade absoluta, especialmente quando se trata de intimação para sessão de julgamento, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CIÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO.
INÍCIO DO FLUXO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) Consoante a jurisprudência do STJ, 'O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões judiciais.' (...) Especificamente sobre o caso dos autos, orienta-se a jurisprudência no sentido de que, 'a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa', de modo que, somente a partir de tal momento considera-se iniciado o prazo para interposição do recurso cabível" (STJ - AgInt no REsp: 1719656 RO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, T2, j. 29/04/2020).
A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a inclusão do recurso em pauta de julgamento viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), impedindo o acompanhamento do julgamento e eventual sustentação oral, cerceando assim o direito de defesa.
Verificando os autos, constata-se efetivamente que não houve a regular intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a inclusão do recurso em sessão de julgamento, configurando-se a nulidade alegada.
Dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, e, em consequência: a) DECLARO NULO o julgamento realizado em face da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a inclusão do recurso em pauta; b) ANULO o acórdão proferido nos autos; c) DETERMINO a nova inclusão do recurso em pauta de julgamento, observada a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Amapá, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, assim como das demais partes e advogados.
Intime-se.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
20/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:24
Deferido o pedido de ALUIZIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*46-60 (RECORRIDO).
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14/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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13/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de THIAGO PONTES AMORAS - CPF: *12.***.*21-97 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 07:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO PONTES AMORAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO PONTES AMORAS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 13/05/2025.
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03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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02/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:17
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 13:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de THIAGO PONTES AMORAS - CPF: *12.***.*21-97 (RECORRENTE)
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09/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:23
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 09:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 09:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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