TJAP - 0002148-57.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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21/11/2022 13:23
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão VARA UNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO sob o número hash TJD20221248571CW0I
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21/11/2022 09:40
Nº: 4266164, Comunicação de trânsito em julgado para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO-AP ) - emitido(a) em 21/11/2022
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21/11/2022 08:43
Certifico que a decisão (mov. 43) transitou em julgado em 21/11/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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30/09/2022 12:41
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria, aguardando prazo para recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme recebimento pela ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP em 29/09/2022 (mov. 59)
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30/09/2022 12:39
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria, aguardando prazo para recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme recebimento pela ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP em 29/09/2022 (mov. 59)
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30/09/2022 11:18
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2022, às 11:18:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/09/2022 11:35
Remessa
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29/09/2022 11:33
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2022, às 11:33:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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29/09/2022 11:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/09/2022 11:29
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 43.
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29/09/2022 11:12
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2022, às 11:12:14, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/09/2022 11:10
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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29/09/2022 11:03
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO #43.
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29/09/2022 10:58
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2022, às 10:58:58, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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29/09/2022 10:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/09/2022 10:39
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência da DECISÃO (mov. 43 )
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29/09/2022 10:38
Decurso de prazo em 28/09/2022 sem que o agravante interpusesse recurso contra a r. decisão (mov. 43)
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15/09/2022 08:46
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 54 .
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12/09/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e provido em parte na data: 30/08/2022 09:46:22 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MARCELO FERREIRA LEAL (Advogado Réu).
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12/09/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e provido em parte na data: 30/08/2022 09:46:22 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA (Advogado Réu).
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12/09/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e provido em parte na data: 30/08/2022 09:46:22 - GABINETE 07) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Autor).
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05/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 30/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2022 em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002148-57.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Agravado: ALTAMIR MINEIRO REZENDE, BRUNO MANOEL REZENDE Advogado(a): ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - 143AP, MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho – Dr.
Heraldo Nascimento da Costa, nos autos nº 0003629-74.2021.8.03.0005, mandado de segurança impetrado pelo agravado ESPOLIO DE ALTAMIR MINEIRO REZENDE.Consta dos autos que o juízo singular concedeu a medida liminar e ordenou à autoridade coatora que assegurasse a manutenção do fornecimento de energia elétrica do impetrante até decisão definitiva do mandado de segurança que tramita na origem.No recurso, a agravante alega que agiu no exercício legal do poder fiscalizador quando detectou irregularidades na Unidade Consumidora da parte agravada.
No cálculo da recuperação de energia elétrica, aplicam-se os artigos 129 a 133 da Resolução da ANEEL 414/2010.
Há necessidade de concessão de efeito suspensivo, pois não ocorre suspensão de fornecimento pela cobrança em questão, nos termos do art. 357 da Resolução 1.000/ANEEL.
Enfatizou o caráter genérico de decisão que determinou a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
Requereu, enfim, o efeito suspensivo.
Subsidiariamente, pediu fosse delimitado a abstenção do corte de energia somente em relação a fatura objeto da lide.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido por decisão de minha lavra. [#7].Decorreu o prazo sem oferta de contrarrazões. [#20].Por se tratar de agravo em mandado de segurança, a Procuradoria de Justiça se manifestou nos autos, cujo parecer subscrito pela Dra.
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso. [#27].É o relatório.
Decido.Esclareço, de início, que a decisão monocrática encontra fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil.Reproduzo o teor da decisão recorrida:"[...] Cadastre-se o espólio de ALTAMIR MINEIRO REZENDE no polo ativo, devendo ser cadastrado BRUNO MANOEL REZENDE como inventariante.
Defiro a gratuidade.Ante os fatos narrados pela parte autora, é evidente o iminente dano caso seja interrompido o fornecimento de energia elétrica, à vista da elevada necessidade de seu uso para a vida moderna.
Assim, deve ser mantido o fornecimento de energia ao imóvel do autor, a fim de se evitar danos decorrentes da falta de energia até que se resolva o processo.Ante o exposto, concedo a medida liminar, para ordenar à autoridade coatora que assegure a manutenção do fornecimento de energia do impetrante até decisão definitiva do presente mandado de segurança.Notifique-se a autoridade impetrada, para, em 10 (dez) dias, prestar suas informações, e cumprir esta decisão no prazo de 48 horas.Dê-se ciência desta decisão à parte autora.Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, nos termos do art. 7º , II, da Lei 12.106/2009.Após, ao Ministério Público, para parecer final.Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.Publique-se. [...]"A parte agravante é concessionária de serviço público.
E, na essência, alega que a decisão recorrida é genérica ao assegurar indistintamente a manutenção do fornecimento de energia elétrica do impetrante até decisão definitiva do mandado de segurança em trâmite na origem.
A fundamentação invocada pela agravante é plausível, pois a cobrança questionada pela parte agravada diz respeito a uma fatura específica, qual seja, a do mês 12/2018 no valor de R$501.325,08, que engloba período de 12/2017 a 11/2018, referente a recuperação de consumo retroativo.Em casos tais, em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "TESE REPETITIVA: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." (STJ - REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).Assim, em regra, revela-se legal o corte de energia elétrica por inadimplemento, desde que o consumidor seja previamente notificado e, nos casos de recuperação de consumo, seja observado os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
No caso concreto, a amplitude da decisão recorrida não prevalece, pois o questionamento administrativo e judicial diz respeito a uma única fatura de energia elétrica objeto da lide, a já mencionada fatura do mês 12/2018 no valor de R$501.325,08, referente a recuperação de consumo retroativo.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão recorrida por ofensa ao Tema Repetitivo nº 699-STJ, e delimitar a abstenção do corte de energia elétrica somente em relação a fatura objeto da lide.Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2022 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000161/2022
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02/09/2022 09:36
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (30/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2022
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02/09/2022 09:35
Notificação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e provido em parte na data: 30/08/2022 09:46:22 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES Advogado Réu: MARCEL
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02/09/2022 09:35
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4212638, Encaminhando a decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 31/08/2022, código de rastreabilidade 8032022764540.
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31/08/2022 14:54
Nº: 4212638, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 31/08/2022
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30/08/2022 13:46
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2022, às 13:46:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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30/08/2022 12:53
CÂMARA ÚNICA
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30/08/2022 09:46
Em Atos do Desembargador. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho – Dr. Heraldo Nascimento da Costa, nos autos nº 0003629-74.2021.8.03.0
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03/08/2022 13:11
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 13:11:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/08/2022 13:11
Conclusão
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03/08/2022 12:42
GABINETE 07
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03/08/2022 12:42
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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03/08/2022 12:41
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 12:50:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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20/07/2022 14:11
CÂMARA ÚNICA
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20/07/2022 12:34
Certifico que, conforme solicitação da assessoria jurídica, deste Gabinete, devolvo os presentes autos a secretaria da Câmara Única, para encaminhamento ao Gabinete do Relator originário correto,
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18/07/2022 13:10
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2022, às 13:10:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/07/2022 13:10
Conclusão
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14/07/2022 12:02
GABINETE 05
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14/07/2022 12:01
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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14/07/2022 08:14
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2022, às 08:14:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/07/2022 14:20
Remessa
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11/07/2022 14:16
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 14:16:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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11/07/2022 11:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/07/2022 11:41
Em Atos do Procurador. PARECER N. 299/2022 - 1ª PJ. COLENDA CÂMARA ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, por advogados, inconformada com a decisão exarada pelo J
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30/06/2022 10:46
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2022, às 10:46:54, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/06/2022 10:42
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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30/06/2022 10:39
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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30/06/2022 10:37
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2022, às 10:37:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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30/06/2022 10:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/06/2022 09:46
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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30/06/2022 09:44
Decurso de prazo em 29/06/2022, para a parte agravada.
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30/05/2022 09:12
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 18.
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26/05/2022 06:01
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 11/05/2022 08:43:24 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MARCELO FERREIRA LEAL (Advogado Réu).
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26/05/2022 06:01
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 11/05/2022 08:43:24 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA (Advogado Réu).
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26/05/2022 06:01
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 11/05/2022 08:43:24 - GABINETE 07) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Autor).
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17/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2022 em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002148-57.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Agravado: ALTAMIR MINEIRO REZENDE, BRUNO MANOEL REZENDE Advogado(a): ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - 143AP, MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho – Dr.
Heraldo Nascimento da Costa, nos autos nº 0003629-74.2021.8.03.0005, mandado de segurança impetrado pelo agravado ESPOLIO DE ALTAMIR MINEIRO REZENDE.Consta dos autos que o juízo singular concedeu a medida liminar e ordenou à autoridade coatora que assegurasse a manutenção do fornecimento de energia elétrica do impetrante até decisão definitiva do mandado de segurança que tramita na origem.No recurso, a agravante alega que agiu no exercício legal do poder fiscalizador quando detectou irregularidades na Unidade Consumidora da parte agravada.
No cálculo da recuperação de energia elétrica, aplicam-se os artigos 129 a 133 da Resolução da ANEEL 414/2010.
Há necessidade de concessão de efeito suspensivo, pois não ocorre suspensão de fornecimento pela cobrança em questão, nos termos do art. 357 da Resolução 1.000/ANNEL.
Enfatizou o caráter genérico de decisão que determinou a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
Requereu, enfim, o efeito suspensivo.
Subsidiariamente, pediu fosse delimitado a abstenção do corte de energia somente em relação a fatura objeto da lide. É o relatório.
Decido.Transcrevo o teor da decisão recorrida:"[...] Cadastre-se o espólio de ALTAMIR MINEIRO REZENDE no polo ativo, devendo ser cadastrado BRUNO MANOEL REZENDE como inventariante.
Defiro a gratuidade.Ante os fatos narrados pela parte autora, é evidente o iminente dano caso seja interrompido o fornecimento de energia elétrica, à vista da elevada necessidade de seu uso para a vida moderna.
Assim, deve ser mantido o fornecimento de energia ao imóvel do autor, a fim de se evitar danos decorrentes da falta de energia até que se resolva o processo.Ante o exposto, concedo a medida liminar, para ordenar à autoridade coatora que assegure a manutenção do fornecimento de energia do impetrante até decisão definitiva do presente mandado de segurança.Notifique-se a autoridade impetrada, para, em 10 (dez) dias, prestar suas informações, e cumprir esta decisão no prazo de 48 horas.Dê-se ciência desta decisão à parte autora.Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, nos termos do art. 7º , II, da Lei 12.106/2009.Após, ao Ministério Público, para parecer final.Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.Publique-se. [...]"Na essência, a parte agravante alega que a decisão é genérica ao assegurar indistintamente a manutenção do fornecimento de energia do impetrante até decisão definitiva do presente mandado de segurança.
A fundamentação é plausível, pois a cobrança questionada pelo impetrante diz respeito a uma fatura específica, qual seja, a do mês 12/2018 no valor de R$501.325,08, que engloba período de 12/2017 a 11/2018, referente a recuperação de consumo retroativo.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso especial repetitivo: "TESE REPETITIVA: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." (STJ - REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).Identifico, assim, o requisito da plausibilidade do direito vindicado, bem como o perigo da demora, porquanto é legal o corte de energia elétrica por inadimplemento, desde que o consumidor seja previamente notificado e, nos casos de recuperação de consumo, seja observado os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de efeito suspensivo, delimitando a abstenção do corte de energia elétrica somente em relação a fatura objeto da lide. À Secretaria:1) Corrigir a parte agravada para ESPOLIO DE ALTAMIR MINEIRO REZENDE.2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau do teor da presente decisão.3) Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta, no prazo legal. 4) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, por se tratar de decisão em sede de mandado de segurança.Após, conclusos.Publique-se.
Intime-se. -
16/05/2022 17:24
Registrado pelo DJE Nº 000086/2022
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16/05/2022 12:42
Decisão (11/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/05/2022
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16/05/2022 12:42
Notificação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 11/05/2022 08:43:24 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES Advogado Réu: MARCELO FERREIRA LEAL Advogado Réu: ANTÔNIO FERNANDO
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13/05/2022 12:36
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4132079, Encaminhando a decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO ) - emitido(a) em 12/05/2022, código de rastreabilidade 8032022736930.
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12/05/2022 13:24
Nº: 4132079, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO ) - emitido(a) em 12/05/2022
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12/05/2022 10:36
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2022, às 10:36:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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11/05/2022 10:14
CÂMARA ÚNICA
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11/05/2022 08:43
Em Atos do Desembargador. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho – Dr. Heraldo Nascimento da Costa, nos autos nº 0003629-74.2021.8.03.0
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06/05/2022 09:57
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2022, às 09:57:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/05/2022 09:57
Conclusão
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06/05/2022 09:33
GABINETE 07
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06/05/2022 09:32
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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05/05/2022 19:30
Ato ordinatório
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05/05/2022 19:30
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2820008 - Protocolado(a) em 05-05-2022 às 19:29. Processo Vinculado: 0003629-74.2021.8.03.0005
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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