TJAP - 6002573-74.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:17
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002573-74.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRESSA KELLY FERREIRA E SILVA, LENIR CABRAL CORREIA, HELLEN TAYANA OLIVEIRA BITENCOURT, WILLIAN ANDERSON DOS REIS PEREIRA, JADERSON VIEIRA FERREIRA, LEONARDO ESPINDOLA DO NASCIMENTO, FRANCINALDO SARGES BRAGA, ELIANE DA SILVA GOMES, ESTER MARTINS FELIX DE SA, FELIPE CARDOSO NERY, ROBSON CARVALHO BARBOSA, TATIANE EWALD DE PAIVA DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andressa Kelly Ferreira e Silva e outros candidatos em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos de ação de cumprimento de sentença – Processo nº 6011548-82.2025.8.03.0001 - determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, a fim de conceder nova oportunidade para que a Fundação Getúlio Vargas – FGV comprovasse o cumprimento da obrigação de reaplicação da prova discursiva referente ao concurso público para o cargo de Perito Criminal Bacharel.
Narram que a sentença de mérito, transitada em julgado em 11/11/2024, fixou o prazo de 30 dias para a reaplicação da prova, tendo a FGV permanecido inerte mesmo após intimações sucessivas.
Afirmam que chegaram a peticionar pela aplicação de multa (astreintes), mas, em vez de determinar o imediato cumprimento da ordem, o juízo a quo concedeu novo prazo dilatório, decisão esta que beneficiou a parte descumpridora em detrimento do direito reconhecido judicialmente.
Sustentam os agravantes que a decisão afronta a coisa julgada, o princípio da segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, porquanto posterga indevidamente a execução de sentença que já havia determinado a reaplicação da avaliação.
Alegam, ainda, violação ao princípio da razoável duração do processo e da isonomia, uma vez que a dilação favorece a instituição responsável pelo concurso em prejuízo dos candidatos que aguardam a continuidade do certame.
Postulam a concessão de tutela recursal, com efeito suspensivo ativo, para revogar a decisão agravada e determinar o imediato cumprimento da sentença, inclusive com aplicação de multa cominatória em caso de novo descumprimento.
Requerem, ainda, a suspensão do concurso público até que seja reaplicada a prova, a fim de evitar prejuízos irreparáveis, bem como a determinação para que a FGV apresente cronograma atualizado das etapas do certame.
Aduzem que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, na medida em que o direito foi reconhecido por decisão transitada em julgado, e do periculum in mora, diante dos prejuízos concretos que podem decorrer do atraso na reaplicação da prova, como a impossibilidade de participação no curso de formação, repercussões funcionais e progressões futuras.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Vieram-me os autos em substituição regimental.
Verifica-se que o recurso busca a revogação da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença por 60 dias, sob o fundamento de que a medida implicaria violação à coisa julgada e afronta à efetividade da tutela jurisdicional.
Todavia, ainda que os agravantes aleguem a necessidade de imediata reaplicação da prova, não restou demonstrado de forma concreta o risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a intervenção desta instância revisora em sede de agravo de instrumento.
Com efeito, a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em análise, embora se reconheça que a sentença transitada em julgado lhes assegurou o direito à reaplicação da prova, não foi evidenciada a urgência apta a caracterizar risco iminente de perecimento do direito, sobretudo diante do lapso temporal já transcorrido desde o trânsito em julgado até a interposição deste recurso, o que fragiliza a tese de perigo atual. É certo que eventual demora na reaplicação da avaliação pode ocasionar desconforto e frustração aos candidatos, mas tais consequências não se revestem da gravidade necessária a caracterizar lesão irreversível ou de difícil reparação.
O simples prolongamento da marcha processual, por si só, não autoriza a concessão da tutela recursal pleiteada, sob pena de banalizar o requisito do periculum in mora e afastar o caráter excepcional da medida de urgência.
Assim, considerando que o processo vem tramitando há considerável período e que os agravantes não lograram comprovar efetivo prejuízo concreto e imediato decorrente da suspensão determinada, não há como acolher a pretensão recursal no que tange ao efeito suspensivo requerido.
Ausente demonstração efetiva do periculum in mora, indefiro o pedido liminar.
Abra-se vista a agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
25/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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