TJAP - 6012472-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6012472-93.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ROSANA FERNANDES VALE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de inconsistência que obsta o regular prosseguimento do feito.
A parte exequente fundamenta sua pretensão executória, ao longo de toda a petição inicial, no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001.
Contudo, os documentos que instruem o feito como sendo o título executivo judicial (sentença e acórdão) referem-se a um processo distinto, qual seja, a Ação Coletiva nº 0029055-81.2013.8.03.0001.
Tal divergência entre a causa de pedir e os documentos que a acompanham gera incerteza sobre qual título judicial efetivamente se pretende executar, tratando-se de vício que precisa ser sanado para o correto processamento da execução.
Ainda que o executado tenha permanecido silente, a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação é matéria de ordem pública, cabendo a este Juízo zelar pela correta formação do processo, especialmente no que tange à exigibilidade do título que fundamenta a execução.
Ante o exposto, e em observância ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova a emenda à petição inicial, a fim de sanar a contradição apontada, esclarecendo de qual título executivo judicial emana a presente execução e, se for o caso, adequando os documentos comprobatórios.
Cumpra-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA FERNANDES VALE - CPF: *63.***.*29-15 (REQUERENTE).
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24/03/2025 21:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:25
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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14/03/2025 08:52
Denegada a prevenção
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13/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/03/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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