TJAP - 0001992-13.2015.8.03.0001
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:37
Decorrido prazo de EDSON DE LIMA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0001992-13.2015.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDSON DE LIMA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia contra EDSON DE LIMA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal.
Segundo relatado na denúncia, no dia 01 de janeiro de 2015, por volta das 11h45min, na localidade denominada Assentamento Nova Colina, distrito Igarapé das Armas, Município de Porto Grande–AP, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima ADINA DA SILVA VIANA, à época, sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, constado pelo laudo à fl. 10.
Instruída a inicial, o Auto de Prisão em Flagrante nº 3/2015 foi juntado aos autos.
A denúncia foi recebida em 01/06/2015.
Não encontrado, o réu foi citado por edital, sendo determinada a suspensão do feito em 15/02/2016.
Todavia, o réu apresentou-se voluntariamente em 12/10/2024, apresentando resposta à acusação, após sua citação em 03/10/2024.
Audiência de instrução realizada em 25/02/2025, onde foi colhido o depoimento da vítima.
Nova audiência foi redesignada e realizada em 10/07/2025, onde foi realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais pelo Ministério Público em 23/07/2025 e pela defesa em 29/07/2025. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Passo, então, a análise do mérito.
Adianto desde já que pelo conjunto probatório existente nos autos a denúncia não deve prosperar.
O próprio depoimento judicial da vítima diverge do apresentado em sede policial.
Na verdade, o próprio depoimento em juízo possui mais de uma versão dos fatos ocorridos.
No início do seu depoimento judicial informa que: "(0:06 – 0:07) QUE meu nome é Adna da Silva Viana. (0:21 – 0:25) QUE hoje estou separada do Edson, mas temos uma convivência boa. (0:32 – 0:36) QUE estamos separados há cerca de sete meses. (1:17 – 1:23) QUE eu não me lembro muito bem dos fatos, porque já aconteceu muita coisa na minha vida. (1:39 – 2:04) QUE em Porto Grande eu não me lembro de briga nenhuma, nós nunca brigamos lá. (2:45 – 2:45) QUE lembrei do fato. (2:49 – 3:09) QUE foi uma briga só que nós tivemos, aí o dono do lugar chamou a polícia.
Eu falei o que ele dizia pra eu dizer, eu nem sabia direito.
Eu falei que ele tinha me batido, e as pessoas se meteram. (3:17 – 3:22) QUE ele só me deu um tapa mesmo, que eu me lembro. (3:30 – 3:44) QUE ele não quebrou garrafa em mim, não. (4:04 – 4:14) QUE com ele tenho quatro filhos, ele criou dois que são meus, e temos um especial, nosso último filho, que tem três anos e oito meses. (4:22 – 4:23) QUE convivemos por quatorze anos. (4:28 – 4:29) QUE estamos separados há uns sete meses. (4:34 – 4:45) QUE hoje estamos bem, graças a Deus, ele me ajuda a cuidar dos filhos de vez em quando, e nossa vida é tranquila. (5:04 – 5:09) QUE sim, foi a primeira vez que aconteceu isso." Já em sede policial foi dito que: "No dia 1º de janeiro de 2015, por volta das 21h00min, a declarante estava no Assentamento Nova Colina, Distrito do Igarapé das Armas, Município de Porto Grande, Amapá-AP.
Ela foi convidada por seu companheiro, Edson de Lima e Silva, de 33 anos, para beber na casa de um vizinho.
No entanto, a declarante decidiu assistir novela em vez de ir beber.
Edson de Lima, insatisfeito, começou a discutir com ela e a agrediu com vários socos e pontapés.
Ele também se armou com uma garrafa de vidro e a quebrou na declarante.
A declarante se escondeu no mato e dormiu lá.
Na manhã seguinte, por volta das 08h00min, seu companheiro a encontrou.
Novamente, ele se armou com um machado (conforme consta no Termo de Exibição e Apreensão) e tentou agredi-la com o instrumento.
A declarante conseguiu correr e se abrigar em uma casa.
Populares se aproximaram e conseguiram prender Edson de Lima, e o lesionaram.
A declarante afirma que vive em união estável com Edson de Lima há aproximadamente 4 anos e tem um filho de 1 ano e 7 meses com ele.
Ela relata que Edson de Lima a agride constantemente com socos e pontapés.
Acreditou que ele a mataria na data dos fatos.
A vítima apresenta escoriações pelo corpo e deseja solicitar uma medida protetiva de urgência ao Juízo Criminal para o afastamento de Edson de Lima." Já o exame de constatação, de fl. 10 do APF, concluiu que a periciada teve lesão corporal de natureza leve, que em suma não diz muita coisa.
Primeiramente que o exame de constatação já não se coaduna com o relato da vítima em sede policial, pois vários socos e pontapés, quebrar uma garrafa de vidro em sua cabeça, a ponto dela achar que ele a mataria no dia dos fatos, não parecem gerar apenas lesões corporais leves.
Há também a dificuldade de saber o que poderia ter gerado essa lesão corporal leve, porque o laudo realizado, diga-se a mais de 10 (dez) anos, só informou isso.
Não se sabe qual região do corpo ocorreu, qual a gravidade, que tipo de ação gerou essa lesão.
Além desse conflito interno na fase policial, a vítima não ratificou suas alegações em sede judicial.
Primeiramente disse nunca ter brigado com o ex-companheiro em Porto Grande, depois afirma que possa ter ocorrido um tapa, depois diz que o que disse na Delegacia foi induzido por terceiro.
Já o acusado negou de modo veemente o ocorrido em seu interrogatório judicial.
Disse que a origem da confusão foi uma desavença com alguns indivíduos que estavam mexendo com sua esposa, motivo pelo qual entrou em luta corporal com eles.
Tendo o dono do terreno, onde ele morava, induzido a sua esposa a prestar o depoimento que foi colhido em sede policial.
Que quando voltou com sua esposa para pegar os pertences, não havia mais nada.
Não houve a oitiva de nenhuma outra testemunha, nem dos policiais que atenderam a ocorrência, nem dos populares que estariam no local. É de se compreender a preocupação do órgão acusatório com a possibilidade de ocorrência de uma possível lesão que possa ter ocorrido com a vítima no contexto de violência doméstica, mas com os elementos apresentados nos autos não há a mínima possibilidade de saber a real dinâmica dos fatos e, principalmente, ter provas robustas que corroborem uma possível narrativa dentre as tantas possíveis nos depoimentos apresentados pela vítima.
Deste modo, percebe-se que a vítima foi contraditória em suas alegações.
Não reputo que em casos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, contudo deve estar em harmonia com os demais elementos presentes nos autos.
No caso concreto, o Exame de Corpo de Delito, prova técnica, não corrobora a versão apresentada na denúncia, tampouco a relatada pela vítima em seu depoimento judicial, que foi permeado de contradições internas.
Portanto, considerando que não se obteve a ratificação do depoimento da vítima colhido na esfera policial diante deste juízo, não se revela possível uma condenação baseada exclusivamente em elementos informativos.
Assim, as provas colhidas na fase inquisitorial não puderam ser ratificadas em juízo.
Apesar de haver elementos no Inquérito Policial de que o acusado poderia ter realizado o crime, tais informações não foram corroboradas pelas provas colhidas em juízo.
Nos termos do art. 155, do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
O fato é que há incerteza de como os fatos realmente aconteceram.
Assim, havendo dúvidas não há outra alternativa senão absolver o acusado pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
A condenação não pode acontecer, porquanto não há suficiente suporte para tal, pois a autoria do delito não restou plenamente configurada.
Nesse sentido: "No processo criminal, máxime para condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (TJSC, Apelação Criminal nº 29.991, da Capital, Rel.
Des.
Nilton Macedo Machado).
Na mesma direção colaciona-se julgado inserto na doutrina de CAMARGO ARANHA: "Sob pena de cometer possível erro judiciário, não pode o juiz criminal proferir condenação sem a certeza total da autoria e da culpabilidade"(Ap. 178.245, TACrim., Rel.Goulart Sobrinho, em Da Prova no Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 67).
Com efeito, não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza quanto à culpabilidade do denunciado.
Assim, ante a fragilidade das provas apresentadas, não pode o réu ser responsabilizado pela ocorrência da infração penal que lhe é imputada.
III-FUNDAMENTAÇÃO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, em consequência, ABSOLVO o acusado EDSON DE LIMA SILVA, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Intime-se o requerido.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Grande/AP, 22 de agosto de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
26/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 22:13
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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06/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento.
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06/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:09
Juntada de Alegações finais
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28/07/2025 08:12
Recebidos os autos
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23/07/2025 07:56
Remetidos os Autos outros motivos para VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
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23/07/2025 07:56
Juntada de Petição (outras)
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12/07/2025 09:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para Promotoria de Justiça de Porto Grande.
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10/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 às 14:03:55; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
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25/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:35
Juntada de Carta precatória
-
11/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:34
Expedição de Carta precatória.
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14/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 às 08:00:00; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
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02/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 às 10:00:01; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
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23/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:14
Juntada de Ofício
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23/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:11
Intimado em Secretaria
-
23/01/2025 08:48
Intimado em Secretaria
-
20/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:03
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2025 13:00
Cancelado o documento
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20/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:51
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 22:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 às 08:30:00; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
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30/11/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 12:46
Conclusos para decisão.
-
17/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 17:06
Juntada de Petição (outras)
-
12/10/2024 17:04
Juntada de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
19/08/2024 17:39
Juntada de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Promotoria de Justiça de Porto Grande.
-
15/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:21
Conclusos para decisão.
-
29/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
26/05/2024 21:13
Remetidos os Autos outros motivos para VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
26/05/2024 21:13
Juntada de Petição (outras)
-
24/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Promotoria de Justiça de Porto Grande.
-
08/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2023 08:23
Conclusos para decisão.
-
19/01/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2017 10:31
Virtualização
-
26/02/2016 12:07
Processo Suspenso
-
15/02/2016 16:53
Determinada Suspensão do Processo
-
12/02/2016 11:05
Conclusos para decisão.
-
12/02/2016 11:05
Ocorrência Processual Certificada
-
22/12/2015 09:50
Recebidos os autos
-
21/12/2015 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
21/12/2015 12:25
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2015 10:32
Recebidos os autos
-
10/12/2015 08:52
Remetidos os Autos para Manifestação para GAB DR. WUEBER DUARTE PENAFORT - PG.
-
09/12/2015 08:50
Ocorrência Processual Certificada
-
09/12/2015 08:49
Ocorrência Processual Certificada
-
09/12/2015 08:47
Ocorrência Processual Certificada
-
03/12/2015 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 08:28
Conclusos para decisão.
-
02/12/2015 08:28
Juntada de Resposta à acusação
-
24/11/2015 09:36
Recebidos os autos
-
23/11/2015 13:03
Autos entregues em carga ao DEFENSOR(A): LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA.
-
18/11/2015 11:43
Vista ao Defensor Público.
-
18/11/2015 11:43
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
29/10/2015 01:00
Publicado Edital em 29/10/2015.
-
28/10/2015 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2015 08:20
Expediente Encaminhado ao DJE
-
21/10/2015 11:39
Expedição de Edital.
-
20/10/2015 14:59
Proferida decisão de mero expediente
-
15/10/2015 11:46
Conclusos para decisão.
-
15/10/2015 11:46
Ocorrência Processual Certificada
-
15/10/2015 11:15
Recebidos os autos
-
15/10/2015 10:15
Remetidos os Autos outros motivos para VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
15/10/2015 10:14
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2015 11:20
Recebidos os autos
-
08/10/2015 10:32
Remetidos os Autos para Manifestação para GAB DR. WUEBER DUARTE PENAFORT - PG.
-
06/10/2015 09:00
Ocorrência Processual Certificada
-
06/10/2015 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 08:59
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
03/09/2015 12:18
Ocorrência Processual Certificada
-
23/06/2015 11:01
Ocorrência Processual Certificada
-
12/06/2015 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2015 09:31
Recebida a denúncia contra EDSON DE LIMA E SILVA
-
25/05/2015 16:37
Conclusos para decisão.
-
25/05/2015 16:37
Ocorrência Processual Certificada
-
03/03/2015 16:56
Expedição de Mandado.
-
03/03/2015 13:51
Proferida decisão de mero expediente
-
03/03/2015 10:04
Conclusos para despacho.
-
03/03/2015 10:04
Processo Autuado
-
03/03/2015 09:56
Redistribuído por sorteio.
-
27/01/2015 11:14
Remetidos os Autos para redistribuição para PORTO GRANDE.
-
23/01/2015 10:58
Expedição de Ofício.
-
22/01/2015 10:31
Declarada incompetência
-
21/01/2015 11:15
Conclusos para despacho.
-
21/01/2015 11:15
Processo Autuado
-
19/01/2015 15:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/08/2025 20:21