TJAP - 6059232-37.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSIANE FERREIRA CORTES E SILVA em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6059232-37.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE FERREIRA CORTES E SILVA REU: RICARDO RUZICKA PEREIRA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito. É fato incontroverso que o veículo da autora (Chevrolet Cobalt - placa NEQ 8644) estava estacionado na Rua Santarém, no bairro Infraero II, nesta comarca, no dia 04/11/2024, por volta das 18h28, quando foi atingido por um outro veículo, que empreendeu marcha ré, danificando a parte lateral dianteira esquerda de seu veículo.
A controvérsia reside na identificação e propriedade do veículo que atingiu o carro da autora, uma vez que, em sua defesa oral, realizada em audiência, o réu não reconheceu como seu o veículo que aparece nas imagens ID 17101575, apresentadas como prova.
Pois bem.
Em seu depoimento, colhido em audiência de instrução, a autora declarou que havia ido visitar sua irmã e estacionou seu carro em frente à residência dela.
Foi informada por seu filho, que o seu veículo estava batido na porta, momento em que solicitou as imagens das câmeras de um vizinho de sua irmã e viu o que havia acontecido.
Declarou ainda que foi sua irmã quem lhe informou a placa do veículo do réu, pois estava chegando em sua casa, no momento do sinistro, e anotou a placa.
A regra da distribuição do ônus da prova, prevista no art.373, do CPC, impõe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova de fato desconstituição do direito do autor.
Ao alegar que o veículo pertence ao réu, a autora atraiu para si o ônus da prova.
A única prova apresentada é a imagem de um vídeo, capturada pela câmera da residência de um morador daquela rua (ID 17101575), que, apesar de mostrar a ocorrência e a dinâmica do sinistro, não é capaz de identificar precisamente o modelo do veículo que abalroou o seu carro, tampouco sua placa, visto que já era noite e a falta de iluminação suficiente na via, somada ao reflexo dos faróis do veículo, impossibilitam a sua identificação.
Além disso, no próprio boletim de ocorrência, registrado horas depois do sinistro, a autora informou que seu carro foi atingido por um outro veículo com placa e condutor desconhecidos.
Ademais, na hora do sinistro apenas um motoqueiro passava no local, e não se vê mais ninguém transitando na rua.
Assim, embora o réu tenha declarado, em seu depoimento, ser proprietário de um veículo onix de cor vermelha, negou que estava naquele local no momento da acidente e que seu veículo seja o envolvido.
Assim, em razão da ausência de prova cabal da autoria do ilícito, não há outra alternativa a não ser deixar de acolher o pedido. 3 - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, JOSIANE FERREIRA CORTES E SILVA, contra o réu, RICARDO RUZICKA PEREIRA.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 6 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/06/2025 09:07
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSIANE FERREIRA CORTES E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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30/03/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/02/2025 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RICARDO RUZICKA PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 13:21
Expedição de Carta.
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19/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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