TJAP - 6063879-41.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 13:22 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 04:58 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 04:58 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 04:58 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 04:57 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6063879-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO VITOR TAVARES FAVACHO, RAFAELLA LOBO MONTEIRO, CELIA MACHADO LOBO, ANGELA MARIA ALMEIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 DECISÃO Nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, os incapazes.
 
 Consta dos autos laudo médico atestando a incapacidade da autora Ângela Maria Almeida para os atos da vida civil Além disso, observo que foi apresentado apenas um comprovante de residência, o que não atende às exigências processuais. É necessária a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome de cada autor ou, na ausência, declaração subscrita pela pessoa indicada no comprovante já juntado, acompanhada de cópia de documento de identidade desta, confirmando que o respectivo autor reside no endereço informado Diante do exposto, determino: a) a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir a autora Ângela Maria Almeida do polo ativo, em razão da vedação legal do art. 8º, I, da Lei nº 9.099/95; b) a intimação dos demais autores para que, no mesmo prazo, providenciem a juntada de comprovante de residência em nome de cada um ou, na impossibilidade, declaração do titular do comprovante já anexado, acompanhada de cópia do documento de identidade, atestando a residência.
 
 Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
 
 LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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                                            19/08/2025 11:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/08/2025 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 10:01 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 08:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2025 08:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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