TJAP - 6022650-04.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6022650-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA MATOS FERNANDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação, pelas razões a seguir.
Ao contrário do que alegou a ré, a passageira menor, filha da autora, não foi incluída no polo ativo, mas tão somente a autora, que é maior e capaz, portanto, pode propor ação neste rito.
No que tange à alegação de necessidade de perícia necessidade de produção de prova pericial metereológica, por entender que há elementos nos autos suficientes para a formação do convencimento desta magistrada, a quem toda a prova se destina.
Por fim, afasto também a preliminar de ausência de interesse processual, por não comprovação de pretensão resistida, pois o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5º, XXXV, da CF, não estando a matéria em análise dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário.
Superadas as preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo.
Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. É fato incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas para viajar de Guarulhos para Macapá, no dia 07/04/2025, às 06h, com conexão em Brasília (09h15), escala em Belém (12h35) e previsão de chegada a Macapá às 13h35.
Contudo, ao chegar em Belém, foi informada do cancelamento do trecho final do voo (Belém - Macapá) e reacomodada em voo da companhia aérea Azul, que partiu para Macapá somente às 02h30, do dia 08/04/2025.
A controvérsia reside na causa do cancelamento, na ocorrência de ilícito praticado pela companhia aérea e no dano moral alegado pela autora.
Pois bem.
As condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam o dever de indenizar, pois rompido o nexo causal entre a conduta da companhia aérea e o dano experimentado pelo passageiro.
Isto porque, não se pode exigir da companhia aérea que cumpra o horário estabelecido, em prejuízo da segurança dos passageiros.
Ocorre que, embora a companhia aérea ré tenha atribuído o cancelamento do voo ao mau tempo na região do aeroporto de Macapá, a tela sistêmica copiadas na contestação, além de não indicar a fonte das informações registradas, também não indica o local a que se referem, sendo, portanto, insuficientes à comprovação das alegadas condições climáticas adversas que impediriam o pouso em Macapá, na data e horário programados.
Logo, não tendo a parte ré comprovado motivo de força maior a justificar o cancelamento do voo e o atraso na chegada da autora à cidade de destino, está caracterizada a falha na prestação do serviço.
Em demandas dessa natureza, para constatar a ocorrência de dano moral, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1796716/MG) leva em consideração 5 fatores: i) averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso/cancelamento/remanejamento do voo, acabou por perder compromisso inadiável, dentre outros. ((RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0053672-27.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Agosto de 2022).
No caso em análise, além de a passageira ter chegado ao seu destino somente após 12 horas do horário programado, ainda teve de permanecer o dia inteiro no aeroporto de Belém, acompanhada de sua filha menor, em condições completamente desconfortáveis, conforme se extrai das imagens anexadas à inicial, sem a devida assistência material, pois chegou em Belém às 12h35 da tarde e só recebeu um voucher de alimentação após às 21h, fato não impugnado pela companhia aérea.
Dessa forma, entendo que a situação vivenciada pela passageira ultrapassou o limite do mero aborrecimento, em razão da longa espera e da falta de assistência por parte da companhia aérea. É inequívoco que o fato gerou sentimentos de angústia, aflição, revolta, raiva e indignação, além da perda de tempo útil considerável que poderia ser dedicado à prática de suas atividades cotidianas.
Com relação ao valor da indenização, levando em conta a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a condição econômica das partes, fixo-o em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo razoável e proporcional ao caso. 3 – Isso posto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar à autora, ANDREA MATOS FERNANDES, a quantia de R$5.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença da taxa de juros Selic e o IPCA do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/08/2025 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/06/2025 11:47
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 02:35
Decorrido prazo de GLENA SOARES MONTEIRO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:44
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:11
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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