TJAP - 6038132-89.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:56
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/09/2025 13:56
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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05/09/2025 13:56
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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05/09/2025 13:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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05/09/2025 13:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/09/2025 13:56
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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25/08/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6038132-89.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RONALDO DA ROCHA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a falta de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária e destaque dos honorários contratuais.
DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22 , § 4º , da Lei 8.906 /1994.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021.
Contudo, no caso em apreço não consta na procuração de ID 19028416 a autorização para destaque dos honorários contratuais, bem como não foi juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios.
Portanto, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais.
Todavia, esse entendimento não obsta que o patrono da parte exequente junte aos autos, até o pagamento do RPV, procuração atualizada ou contrato de prestação de serviços advocatícios em que conste expressamente a autorização para o aludido destaque.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial de ID 19028407, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá requisitando-lhe o valor do precatório em favor da parte autora, no importe de R$ 36.233,29, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2 - A expedição de RPV em nome do patrono da autora, no valor de R$ 3.623,33, referente aos honorários de sucumbência, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se as partes.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
23/08/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 18:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/08/2025 18:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 02:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 18:20
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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