TJAP - 6000922-26.2024.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000922-26.2024.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISMARA CARDOSO CARNEIRO REU: ZENE DA SILVA BRITO, ZELIA DA SILVA MOREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de instituição de passagem forçada c/ tutela provisória proposta por Elismara Cardoso Carneiro em face de Zenê da Silva Brito e Zélia da Silva Moreira.
Foi deferida tutela de urgência para garantir a passagem da autora.
Posteriormente, a autora requereu desistência (03/12/2024), mas já havia sido apresentada contestação com reconvenção (07/12/2024), na qual as rés impugnaram a pretensão inicial e formularam pedidos próprios, inclusive de indenização, redimensionamento da área e retirada de cerca.
A autora não apresentou réplica nem resposta à reconvenção, operando-se a revelia quanto à reconvenção (art. 344 CPC).
Vieram os autos conclusos para saneamento. 2.
Preliminares Inépcia da inicial: rejeito.
A divergência sobre área adquirida (50 ha x 129 ha) demanda prova, confundindo-se com o mérito.
Ilegitimidade passiva de Zélia da Silva Moreira: rejeito por ora, pois há indícios de ocupação do imóvel atingido.
Conexão: indefiro.
Embora exista outro processo (6000158-40.2024.8.03.0005), não se demonstrou identidade suficiente de pedido/causa de pedir que justifique reunião imediata.
Ademais, este Juízo já sentenciou aqueles autos em 15/08/2025. 3.
Pedido de desistência Indefiro o pedido de desistência, uma vez que já havia sido oferecida contestação com reconvenção, e as rés não anuíram (art. 485, §4º, CPC). 4.
Reconvenção Recebo a reconvenção.
Contudo, verifico que não houve recolhimento das custas iniciais da reconvenção.
Assim, determino que as rés/reconvinte promovam o recolhimento das custas de ingresso da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da reconvenção (arts. 290 e 321, parágrafo único, CPC).
Enquanto não recolhidas as custas, a reconvenção tramitará em caráter provisório.
Declaro a revelia da autora quanto à reconvenção, com efeitos relativos. 5.
Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) 1 - Existência de encravamento do imóvel da autora e ausência de acesso alternativo viável. 2 - Traçado que represente o rumo mais natural e menos gravoso para a passagem. 3 - Dimensão técnica da passagem (largura, extensão, coordenadas). 4 - Área efetivamente constrangida, benfeitorias atingidas e valor da indenização cabível. 5 - Divergência quanto à extensão da cessão de direitos hereditários (50 ha x 129 ha). 6 - Existência e impacto da cerca de aproximadamente 1,2 km. 7 - Impactos ambientais da passagem, supressão de vegetação e necessidade de licenciamento. 6. Ônus da prova (art. 357, III, CPC) Autora (art. 373, I, CPC): provar encravamento e inexistência de acesso alternativo, bem como demonstrar o traçado pretendido.
Rés/reconvinte (art. 373, II, CPC): comprovar traçados alternativos, extensão da área atingida, valor indenizatório e divergência entre áreas de cessão.
Distribuição dinâmica: incumbirá às partes apresentar plantas/croquis georreferenciados (SIRGAS2000) com coordenadas e memorial descritivo do traçado defendido. 7.
Prova pericial Indefiro a realização de perícia custeada pelo juízo.
Como houve pedido expresso de perícia pela parte ré/reconvinte, determino que esta recolha o valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 dias (art. 95 CPC).
Nomeação Intime-se o perito para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, devendo ser encaminhado a petição inicial constante dos autos.
Objeto da perícia O perito deverá responder aos seguintes quesitos: Verificar se o imóvel da autora é efetivamente encravado.
Identificar a rota mais natural e menos gravosa para passagem.
Fixar largura e extensão técnica mínimas, com coordenadas georreferenciadas.
Medir a área total atingida e indicar eventuais APPs ou vegetação suprimida.
Apontar impactos ambientais e necessidade de licenciamento.
Avaliar a indenização cabível (valor da terra nua/benfeitorias atingidas).
Localizar e caracterizar a cerca de 1,2 km.
Apontar eventuais divergências entre a cessão de 50 ha e 129 ha.
Apresentar croqui georreferenciado, memorial descritivo e registro fotográfico.
Providências Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e cronograma; Após, Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento dos honorários em 15 dias; Intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos; Após depósito e aceitação, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 dias para apresentação do laudo. 8.
Outras provas Admito prova testemunhal, a ser especificada oportunamente; Defiro inspeção judicial, a ser realizada após a juntada do laudo. 9.
Tutela provisória Mantenho a tutela provisória anteriormente deferida, restrita ao uso da passagem mínima necessária, vedadas inovações que ampliem o conflito, sob pena de multa. 10.
Dispositivo Diante do exposto, saneio e organizo o processo nos termos do art. 357 CPC, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova, disciplinando a perícia e demais provas, e mantendo a tutela provisória.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tartarugalzinho/AP, 18 de agosto de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2025 20:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ELISNARA CARDOSO CARNEIRO em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ZELIA DA SILVA MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ELISMARA CARDOSO CARNEIRO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 20:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 20:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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09/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ZELIA DA SILVA MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ZENE DA SILVA BRITO em 07/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:30
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:02
Publicado Notificação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Publicado Notificação em 18/12/2024.
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16/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/12/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de custas
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07/10/2024 17:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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