TJAP - 0011083-49.2023.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0011083-49.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LILIAN SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA REVELIA O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
REENQUADRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2014 A Lei Complementar n° 106/2014 promoveu o reenquadramento de parte dos Servidores Públicos Municipais, a depender do grupo, conforme ano de admissão ou valor da remuneração, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º/4/2014 e tendo sido publicada em 22/5/2014.
Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se.
Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE.
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
FUNDO DO DIREITO. 1.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99.
RESTABELECIMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.
Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1363186 / RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/12/2017).
O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, a Lei Estadual n° 106/2014, produziu efeitos a partir de abril de 2014 e a presente ação foi ajuizada depois de transcorrido mais de cinco anos do ato.
Destarte, a pretensão da parte reclamante, neste ponto, foi atingida pela prescrição.
Por este motivo, não havendo outra causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional, tem-se que está prescrita a pretensão de revisão das progressões anteriores a publicação da Lei n° 106/2014, bem como do reenquadramento instituído pela mesma.
Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões serão contadas a partir da classe/padrão em que se realizou o reenquadramento pela Lei nº 106/2014.
Considerando que o reenquadramento não é uma progressão, tendo sido feita a análise do preenchimento dos requisitos, deve ser considerada a data da última progressão antes do reenquadramento, cuja referência inicial é a data da admissão.
Com a vigência da Lei 106/2014-PMM, a parte reclamante foi reenquadrada na Classe/Nível A - 14, a contar de 19/05/2014 DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
Nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho.
O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
Na Tabela anterior à LC nº 106/2014, todos os servidores iniciavam a carreira com a mesma classe e padrão/nível de referência (A - 01), recebendo, todavia, vencimentos distintos de acordo com a formação exigida pelo cargo.
Havia 5 (cinco) classes (A, B, C, D e E) e 30 níveis sequenciais.
Cada classe era composta por seis níveis.
Quando o servidor, ocupante do último nível de uma determinada classe progredia, ele migrava para o nível imediatamente superior, porém passava a compor nova classe.
Exemplificando, quando um servidor ocupante da Classe A - 06 progredia, passava a ocupar a Classe B - 07.
Quando ocupante da Classe B, nível 12, progredia, passava a ocupar o nível 13 e a compor a Classe C, e assim, sucessivamente, até alcançar o nível máximo da carreira - Classe E, nível 30.
Na Lei Complementar nº 106/14-PMM, as classes foram dispostas de acordo com a formação exigida pelo cargo.
Assim, a Classe A passou a ser composta apenas por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental incompleto; a Classe B, por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental completo; a Classe C, por servidores de nível médio e a Classe D, por servidores ocupantes de cargo de nível superior.
Além disso, os níveis, outrora limitados a 30, passaram ao total de 35.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A Vida Funcional aponta que a parte autora foi admitida em 06/12/1999, público de natureza estatutária de AUXILIAR DE ARTÍFICE e, por força da Lei 106/2014-PMM, foi reenquadrada na Classe/Nível A - 14 (PCCR-Auxiliar) a contar de Maio de 2014.
Portanto, a contagem regular das progressões deve partir do reenquadramento, considerando, todavia, a data de admissão para o cômputo dos interstícios para aquisição das progressões, uma vez que o reenquadramento não é uma progressão.
Assim, realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: A – 06/12/1999 - Admissão REENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 106/2014 06/12/14 -A 15 ; 06/12/15 - A 16; 06/12/16 - A 17 ; 06/12/17 - A 18; 06/12/18- A 19; 06/12/19 - A 20 06/12/20 - A 21 ; 06/12/21 - A 22 06/12/22 - A 23 ; Desse modo, a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: 06/12/20 - A 21 ; 06/12/21 - A 22 06/12/22 - A 23 ; A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (25/03/2023), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado.
A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95).
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, Classe/nível A-23 a contar de 06/12/2022; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal. 06/12/20 - A 21 ; 06/12/21 - A 22 06/12/22 - A 23 ; O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 09:28
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
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19/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
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19/05/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SECG em 04/03/2024 23:59.
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13/02/2024 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 18:37
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SECG em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 22/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:20
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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07/09/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 12:32
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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27/08/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:27
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 20/06/2023.
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19/05/2023 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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