TJAP - 6002523-48.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBATO ALENCAR em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:16
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002523-48.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDICLEI ROCHA DE AZEVEDO/Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LOBATO ALENCAR AGRAVADO: A.
M.
NETO LTDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDICLEI ROCHA DE AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse nº 0025826-64.2023.8.03.0001, ajuizada por A.M.
NETO LTDA.
Na origem, a empresa A.
M.
NETO EIRELI (EPP) ingressou com busca e apreensão de veículo, combinada com rescisão de contrato verbal, aduzindo que alugou caçamba basculante ao agravante, pelo valor mensal de R$ 5.000,00, e que em razão dos riscos do tipo de atividade, ficou acertado o pagamento do valor de R$ 60.000,00 a título de garantia.
Disse que o agravante não cumpriu o avençado e pediu a busca e apreensão liminar, e ao final a consolidação do bem em seu nome, com a rescisão do contrato.
A sentença julgou procedente o pedido de rescisão contratual e,
por outro lado, improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora.
Posteriormente, em fase de cumprimento de sentença, o juízo singular determinou a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão recorrida violou a coisa julgada material, em afronta ao disposto nos arts. 502 e 505 do CPC, os quais asseguram a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado.
Aduziu impossibilidade de cumprimento da decisão de busca e apreensão diante do teor expresso do dispositivo da sentença, que condicionou eventuais ajustes sobre devolução do bem e compensações ao ajuizamento de processo autônomo.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão.
No mérito, pediu o provimento do recurso para reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo depende da presença cumulativa de dois requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja-se: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Da leitura dos autos, é possível concluir que a sentença julgou procedente o pedido de rescisão do contrato e improcedente o pedido de reintegração de posse.
Eis o dispositivo: “[...] A empresa A.
M.
NETO EIRELI (EPP), qualificada na inicial, ingressou com busca e apreensão de um veículo, combinada com rescisão de contrato verbal, em desfavor de EDICLEI ROCHA DE AZEVEDO, também qualificado, dizendo que alugou para o mesmo uma caçamba basculante, descrita na inicial, pelo valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que em razão dos riscos do tipo de atividade, ficou acertado o pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de garantia.
Disse que o Requerido não cumpriu o avençado e pediu a busca e apreensão liminar, e ao final a consolidação do bem em seu nome, com arescisão do contrato. [...] Com todas as razões acima expostas, considerando que o Requerido recebeu o veículo descrito na inicial a título de compra, mas não pagou o valor ajustado, e por ser um contrato verbal, sem previsões concretas sobre as implicações dos atrasos, resolvo o mérito, com suporte no Art.487, I, do CPC, para, com fundamento no Art.373, I, do mesmo Diploma, em combinação com o Art.422 do CCB/2002, JULGAR PROCEDENTE a rescisão do contrato e IMPROCEDENTE a reintegração, devendo os ajustes sobre devolução do bem, compensações pelo que foi pago, tempo de uso e outros dados relevantes, serem discutidos em processo autônomo, salvo possibilidade de acordo na fase de cumprimento [...]” Não obstante constar do dispositivo acima referendado a improcedência do pedido de reintegração e que “os ajustes sobre devolução do bem” devem ser “discutidos em processo autônomo, salvo possibilidade de acordo na fase de cumprimento”, o juízo, em decisão posterior, determinou a reintegração de posse do automóvel objeto da lide.
Confira-se: “[...] Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Rescindido o contrato verbal e transitada em julgado a sentença, devem retornar as partes, por consequência lógicojurídica, ao "status quo ante", ou seja, a posse do bem (automóvel) deve retornar à parte autora.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo [...]” Assim, ao determinar, posteriormente, a busca e apreensão do bem, o juízo de origem acabou por conceder medida de natureza possessória já expressamente negada, o que caracteriza, em tese, ofensa à coisa julgada, em afronta aos arts. 502 e 505 do CPC, que assim dispõe: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. “Art. 505, CPC – “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo para corrigir erro material ou atender a direito superveniente”.
Quanto ao risco de dano, este igualmente se encontra presente, pois a efetivação imediata da busca e apreensão do veículo poderá implicar em prejuízo irreversível ao agravante, que ficaria privado do bem em contradição ao comando sentencial transitado em julgado, a justificar, ao menos neste primeiro momento, a concessão da tutela suspensiva.
Nesse contexto, estão configurados os pressupostos legais exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para o fim de suspender a eficácia da decisão proferida em 06.08.2025 (id. 20800218), que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
20/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 15:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/08/2025 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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