TJAP - 6056321-18.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6056321-18.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: TALMI NUNES PEREIRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004.
Conforme relatado na petição inicial, a sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013.
A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o n.º 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018.
Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional.
A prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32.
Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional.
Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar expressamente quanto à prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial. 2 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6048198-31.2025.8.03.0001
Renilda Rocha Sousa
Andre Amanajas Oliveira
Advogado: Rebeca Araujo Silva de Mello
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/07/2025 16:17
Processo nº 6001429-66.2024.8.03.0011
Marinalva Lima da Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/10/2024 16:05
Processo nº 0014297-14.2024.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Felipe Azevedo Costa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/07/2024 00:00
Processo nº 0043652-40.2022.8.03.0001
K. D. Vasconcelos
Michele Gleice Cardoso Oliveira
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/09/2022 00:00
Processo nº 6011558-29.2025.8.03.0001
Maria de Nazare Barbosa Freitas
Estado do Amapa
Advogado: Deysiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/03/2025 20:21