TJAP - 6003797-41.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003797-41.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE IZABEL SAMPAIO LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega a cobrança indevida de valores relativos a seguro prestamista, avaliação de veículo, tarifa de cadastro e registro de contrato, no âmbito de contrato de financiamento veicular firmado em 16/12/2023.
Com a inicial, juntou o contrato de financiamento do veículo, no qual constam os encargos questionados.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças, anexando tela do SNG, Contrato de seguro, extrato de pagamentos e laudo de avaliação.
Na réplica, o autor reitera a nulidade da contratação do seguro prestamista e da tarifa de avaliação, alegando vício de consentimento e falha no dever de informação. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais passo ao exame do mérito.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º).
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro, bem como do seguro prestamista e à eventual configuração de venda casada.
Para fins didáticos tratarei as tarifas por capítulos da sentença.
Da Tarifa de Avaliação do Bem A cobrança da tarifa de avaliação do bem também é considerada válida, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.639.320/SP, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Nos autos, consta o termo de avaliação do veículo (ID , página 5/8), contendo descrição técnica Dessa forma, comprovada a prestação do serviço, não há abusividade, improcedente o indébito.
Do Seguro Prestamista A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 21091085 (página 7/8), demonstra que o seguro é “opcional”, veja-se: Ademais depreende-se que é possível ao consumidor a liberdade de contratar com outra seguradora, tanto é que o fez eis que a seguradora MAPFRE não pertece ao grupo da requerida VOTORANTIN mas ao grupo Banco do Brasil, não se verificando a abusividade da venda casada, culminando na improcedência dos pedidos.
Tarifa de Cadastro A segunda seção do C.
STJ, no Resp 1.251.331-RS, fixou os marcos da ilegalidade da cobrança de algumas tarifas bancárias, vejamos: “1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;” Cumpre ressaltar que Tarifa de Cadastro não se confunde com Tarifa de abertura de Crédito (TAC), conforme explicitou, no mesmo julgado supra, a Ministra relatora Maria Isabel Gallotti.
Em suas palavras: “Na Tabela anexa à Resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação.
Continuou permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário"; A Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no inicio do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e justifica-se pela necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas".
Assim, conclui-se que a tarifa de cadastro exigida da parte autora não é abusiva, nos termos da decisão do STJ.
Destarte, cabia à parte autora comprovar a preexistência de relacionamento bancário com o réu, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I do CPC, sendo improcedente o indébito.
Registro do Contrato Ao julgar o RESP 1.639.320, o STJ decidiu que a cobrança de tarifa de Registro do Contrato não é abusiva, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No contrato ora discutido, a parte reclamada comprovou que efetivamente prestou o serviço de registro do contrato em questão, conforme tela do SNG juntada ID21091087, razão pela qual é igualmente improcedente o indébito.
Diante do exposto, e considerando tudo que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por DORALICE IZABEL SAMPAIO LIMA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
21/08/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/07/2025 12:31
Expedição de Carta.
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24/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 09:16
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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