TJAP - 6037776-94.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:34
Publicado Notificação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6037776-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDA GURJAO DE MORAES REU: DOMESTILAR LTDA SENTENÇA I – Ainda que nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 fique dispensado o relatório, para fins de clareza, passo a resumir os fatos: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano material, proposta por Cleida Gurjão de Moraes em face de Domestilar Ltda, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega que, em 11/04/2025, adquiriu da requerida um freezer Frost Free da marca Electrolux, com o objetivo de presentear sua genitora, idosa de 69 anos e com problemas de saúde, especificamente depressão, o que a impede de realizar atividades como descongelamento manual de eletrodomésticos.
Relata que, apesar de ter deixado clara essa necessidade no momento da compra, o produto entregue foi um Freezer Vertical Cycle Defrost, modelo que exige descongelamento periódico.
Após o recebimento em 14/04/2025, o produto só foi utilizado em 22/04/2025 devido a viagens e às instruções de uso.
No retorno em 24/05/2025, percebeu que o produto não era Frost Free, pois já apresentava acúmulo de gelo.
Procurou a loja em 28/05/2025, sem sucesso, e em 12/06/2025 recebeu resposta negativa à troca, sob a alegação de que o prazo de 3 dias da compra havia expirado.
Requereu a inversão do ônus da prova, a substituição do produto por outro com tecnologia Frost Free ou, alternativamente, a restituição do valor pago (R$ 3.372,00), com correção e juros.
A requerida apresentou contestação, sustentando que o produto foi entregue conforme consta na nota fiscal e que não há vício de funcionamento, tratando-se de simples insatisfação da autora com as características técnicas do modelo escolhido.
Alegou ainda que o produto foi adquirido na loja física e que a consumidora deveria ter ciência do modelo adquirido, não havendo falha na prestação do serviço.
Juntou ato constitutivo da empresa, carta de preposto e não apresentou prova de que tenha informado de forma clara e precisa à autora sobre o tipo de degelo do produto entregue.
II – A presente ação encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e os documentos apresentados são suficientes à formação do convencimento.
Pois bem.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Configura-se, no presente caso, uma relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), sendo a autora consumidora final do produto e a requerida fornecedora.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, havendo verossimilhança nas alegações e hipossuficiência técnica da consumidora, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à requerida comprovar que prestou corretamente a informação quanto às características técnicas do produto no momento da venda.
Contudo, não houve por parte da requerida qualquer prova nesse sentido: não trouxe panfleto, etiqueta, prints de anúncio, gravações ou testemunhas que confirmassem que a autora foi devidamente informada de que o modelo entregue era Cycle Defrost e não Frost Free, como desejado.
Do vício de adequação e da falha na prestação da informação O art. 6º, III, do CDC garante ao consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre as características dos produtos e serviços.
A autora demonstrou que adquiriu o produto com a intenção clara de presentear sua mãe idosa, exigindo, portanto, um modelo que dispensasse o descongelamento manual.
O produto entregue, conforme descrito na nota fiscal juntada aos autos, foi o modelo Electrolux FEI27 – Cycle Defrost, o qual exige descongelamento periódico e, portanto, não atende à finalidade declarada no momento da compra.
Ainda que se trate de um produto novo e em funcionamento, sua inadequação ao fim a que se destinava e à legítima expectativa da consumidora caracteriza vício de adequação, nos termos do art. 18 do CDC, ensejando a substituição do produto ou a restituição do valor pago, conforme prevê o art. 35, I e III, do mesmo diploma.
Do prazo para reclamação Nos termos do art. 26, II, do CDC, o prazo para reclamar por vício em produto durável é de 90 dias, contados da data da entrega ou do momento em que o vício for detectado.
No caso dos autos ocorreu: Entrega: 14/04/2025; Detecção do problema: 24/05/2025; Primeira tentativa de solução: 28/05/2025; Ação judicial: 18/06/2025 - dentro do prazo legal.
Logo, a reclamação foi tempestiva.
Do dano material Ficando comprovada a inadequação do produto e a recusa da requerida em proceder à substituição, é devida a restituição do valor pago pela autora, corrigido e acrescido de juros legais.
III- Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, incisos III e VIII, e nos arts. 18, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1) Condenar a requerida DOMESTILAR LTDA. a substituir o freezer entregue à autora por outro da mesma marca ou equivalente, com tecnologia Frost Free, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente sentença, sem qualquer ônus adicional à autora; 2) Na impossibilidade de substituição, condeno a requerida a restituir à autora o valor de R$ 3.372,00 (três mil, trezentos e setenta e dois reais), com correção monetária a partir da data da compra (11/04/2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Decido o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 03 Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/08/2025 08:44
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/08/2025 00:09
Juntada de Petição de carta de preposto
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14/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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20/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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