TJAP - 6007386-41.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6007386-41.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANA CARDOSO MARINHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
A parte reclamante pleiteia a revisão de contrato de empréstimo formalizado com a reclamada, sob a alegação de que ocorreu a cobrança de juros abusivos, requerendo indébito e indenização por danos morais.
Em razão de tratar-se de matéria iminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A requerida apresentou contestação com preliminar de impugnação à gratuidade judiciário, pela qual aduz que não ocorreu a cobrança de juros abusivos, bem como que a reclamante teve ciência de todas as cláusulas pactuadas.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Processo em ordem, eis que presentes as condições da ação.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preliminarmente, o requerido aduz que o autor não se enquadra nos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária Inobstante o argumento sustentado, rejeito a preliminar, face a disposição do art. 117, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que preleciona ser tal análise de competência do relator da Turma Recursal, em que caso de manejo de recurso inominado.
Analisada a preliminar, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao escrutínio do mérito.
MÉRITO O contrato objeto da lide é de natureza bancária, visto que firmado com instituição financeira autorizada a funcionar como Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco Central do Brasil.
Assim, as conclusões obtidas no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS, do Superior Tribunal de Justiça, a ele se aplicam, em especial a que prevê que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” Consequentemente, quando comprovada a abusividade, da taxa de juros cobrada, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, os juros remuneratórios podem ser re
vistos.
Contudo, a abusividade deve ser auferida em cada caso.
Neste contexto o STJ tem considerado abusivas taxas superiores uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme REsp 271.214/RS e 1.036.818.
Considerando que a modalidade de empréstimo em análise não fornece ao credor garantia de recebimento, já que destina-se a clientes de alto risco, os quais possuem dificuldade de acesso a crédito, justifica-se a aplicação de juros em padrão elevado, o qual, porém, não pode ser exagerado a ponto de tornar a dívida impagável.
O parâmetro estabelecido pelo STJ adequado ao caso é a limitação da taxa de juros ao dobro da média de mercado à época da contratação.
A taxa média mensal praticada pelas instituições financeiras, na modalidade de crédito pessoal consignado, no período da assinatura do pacto foi de 1,72% ao mês (código 25467) , logo, aplicando-se o parâmetro supracitado, os juros seriam abusivos se cobrados acima de 3,44% ao mês, enquanto que no caso concreto, a taxa contratada pelas partes foi de 2,29% ao mês.
Dessa forma, está evidente que a taxa de juros remuneratórios estipulada no caso concreto não foi abusiva não havendo que se falar em indébito ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, e considerando tudo que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
20/08/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ELANA CARDOSO MARINHO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:23
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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