TJAP - 6002425-63.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002425-63.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA AGRAVADO: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIVALDO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos do processo nº 6033733-17.2025.8.03.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas autorizou o recolhimento parcelado das custas iniciais em até seis parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
O agravante sustenta que, por ser pessoa natural, basta a simples declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos prova robusta capaz de afastar tal presunção.
Afirma que sua renda líquida, após descontos obrigatórios e consignações em folha, é insuficiente para suportar o pagamento das custas, mesmo de forma parcelada, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Aduz, ainda, que a manutenção da decisão recorrida poderá resultar no cancelamento da distribuição do feito originário, caso não haja o recolhimento tempestivo das custas, configurando risco de dano irreparável.
Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça até o julgamento final do agravo. (id nº 3415976). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.
Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias.
Ainda, necessário falar do art. 300 do NCPC, que delimita, no seu texto, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, agora denominados de tutela de urgência, sendo necessário a demonstração da probabilidade do direito invocado, a soma-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
E, diante das circunstâncias e documentos trazidos aos autos, o julgador, valer-se-á de seu livre convencimento motivado, verifica a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório.
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa.
O limite da apreciação, por conseguinte, é a decisão guerreada.
Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora).
A presunção de hipossuficiência é benefício que se aplica às pessoas naturais.
Com efeito, para relativizar a declaração de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte, averiguando, no caso concreto, se este pode ou não arcar com as custas, despesas e honorários processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2º, do CPC/2015 dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, desde que permita à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese dos autos, documento encartado na inicial demonstra que a agravante possui rendimento mensal bruto no valor de R$ 16.104,99 (dezesseis mil, cento e quatro reais e noventa e nove centavos), e líquido valor acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que empréstimos e dividas pessoais não devem ser considerados para a finalidade aqui analisadas, apenas aqueles descontos compulsórios.
Os valores acima descritos excluiriam, prima facie, da hipótese legal do direito à gratuidade.
Desta forma, a decisão agravada consignou que o agravante aufere remuneração bruta elevada, sendo que os descontos existentes em folha, embora reduzam a renda disponível, não evidenciam situação de hipossuficiência absoluta que justifique a isenção integral das custas.
Por essa razão, foi autorizada a forma parcelada de pagamento, fixando-se 6 (seis) parcelas de R$ 382,50, solução que atenua eventual impacto financeiro e garante o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se o agravado para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
20/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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