TJAP - 6001222-82.2024.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA CORREA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001222-82.2024.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE PEREIRA CORREA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL SENTENÇA Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Embora sua função típica seja esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, é pacífico que podem excepcionalmente ter efeitos infringentes, quando a modificação do resultado for consequência necessária da correção do vício apontado, ou mesmo de vício constatado de ofício.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO .
PREMISSA EQUIVOCADA.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2175102 MT 2022/0227905-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Além disso, o art. 494, I, do CPC permite ao juiz corrigir inexatidões materiais de ofício, inclusive após a publicação da sentença, e o art. 1.022, II e III, abrange omissões e contradições sobre matérias que o juiz deveria apreciar independentemente de provocação.
DECIDO.
A embargante alega que a sentença incorreu em omissão/contradição ao aplicar o interstício de 18 meses, fundamentando-se na Lei Municipal nº 004/2011, a qual afirma não existir ou não ter sido juntada aos autos.
Todavia, a Lei Municipal nº 004/2011 existe e é de acesso público, podendo ser consultada no site oficial da Prefeitura Municipal de Itaubal (https://www.itaubal.ap.gov.br/legislacao/lei/004-2011-lei-n004-2011).
Trata-se de norma de domínio público, dispensada a juntada como documento (CPC, art. 376).
Não há, portanto, omissão ou contradição sobre este ponto, motivo pelo qual a alegação da embargante é rejeitada.
No entanto, ao reexaminar os autos para apreciar os embargos, verifiquei contradição material na própria base fática da sentença embargada.
Conforme se extrai dos autos, a autora foi empossada para o cargo de Professor Classe A, contudo, e a partir de 01/09/2020 a parte autora passou a perceber vencimentos correspondentes à Classe de Professor C.
Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmou entendimento que a “promoção” não é admitida pelo ordenamento jurídico porque representa um modo de ascensão funcional, que salta cargos com remuneração e escolaridade distintos entre si, mas sem a necessidade de concurso público, pois trata-se de provimento derivado vedado pela Constituição Federal (art. 37, II).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE OIAPOQUE.
GRUPO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO E POSTERIOR PROMOÇÃO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROGRESSÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO CORRIGIDO. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a promoção do servid or por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, a qual vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso. 3.
No caso sob análise, a parte autora tomou posse como Professor Classe A, que exige habilitação específica de nível médio (magistério), para o desempenho de funções na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
Por essa razão, não faz jus à progressão ao padrão pretendido na Classe B, que exige habilitação específica de nível superior, para o desempenho de funções na Educação Básica, pois a promoção funcional da classe A para a classe B, concedida na via administrativa, caracteriza ascensão funcional vedada pela CF/88. 4.
Por mais que a pretensão inicial abranja diferenças relativas à progressão tomando por referência padrões funcionais consequentes de promoção indevida, julgar o pleito procedente seria legitimar ato eivado de vício insanável de inconstitucionalidade, em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não há lastro para admitir o direito adquirido ao pagamento pleiteado. 5.
Embargos conhecidos e acolhidos. 6.
Acórdão corrigido. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0002960-09.2021.8.03.0009, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Setembro de 2023) O Poder Judiciário não pode convalidar ato administrativo inválido, ou seja, oposto à ideia de conformidade com a ordem jurídica, em confronto direto com os ditames constitucionais.
Desse modo, a correção dessa contradição impõe a alteração do mérito da sentença, com a consequente improcedência do pedido.
DIANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos e rejeito a alegação da embargante quanto à inexistência da Lei Municipal nº 004/2011 e à aplicação do interstício de 18 meses.
Acolho-os parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar a contradição identificada de ofício e, em consequência, reformar a sentença embargada a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ferreira Gomes/AP, 8 de agosto de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
20/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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10/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA CORREA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 16:53
Decretada a revelia
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03/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 29/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
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15/10/2024 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2024 19:48
Conclusos para decisão
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28/09/2024 19:29
Recebidos os autos
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28/09/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Ferreira Gomes
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28/09/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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