TJAP - 6001928-80.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001928-80.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA REU: DAVID PENHA SILVA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA, devidamente qualificada, propôs ação monitória contra DAVID PENHA SILVA LTDA, alegando que “atua no ramo de distribuição de hortifruti, e fornecia, a época, produtos hortifrutigrangeiros para a requerida, comprovados por 29 (vinte e nove) notas de compras, totalizando R$ 21.718,00 (vinte e um mil, setecentos e dezoito reais), conforme doc. anexo.
Ocorre que, o requerido deixou de honrar com suas obrigações contratuais, visto que se encontra inadimplente nas referidas notas de compra de produtos hortifrutigrangeiros.
Ressalte-se que, a dívida encontra-se no valor de R$ 31.925,49 (trinta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha em anexo.
O requerente tentou por diversas vezes receber seu crédito de maneira amigável, porém, todas as diligências restaram infrutíferas, razão pela qual o credor não tem alternativa senão socorrer-se da tutela jurisdicional do Estado, mediante o ajuizamento da presente demanda, para ver resguardado o seu direito de credor.” Citado (ID 14160352 - 09/08/2024), a ré apresentou embargos monitórios (ID 14440935), onde, em resumo, não reconhece as compras relacionadas pela parte autora, negando que as pessoas que assinaram os documentos sejam funcionários da ré.
Instado, o autor impugnou os embargos (ID 15244982), requerendo a improcedência destes.
Decisão de saneamento em ID 16178416, deferindo prova testemunhal e depoimento dos partes, com distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil - CPC).
Em audiência (IDs 17357045 e 17357350), foram ouvidas as partes.
Documentos juntados pela parte ré em ID 17760160, com manifestação da parte autora em ID 17963149.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, passo a decidir.
Os documentos juntados pela parte autora se resumem às guias de entrega de mercadorias em ID 5529265, com assinaturas diversas, sem clareza quanto aos nomes assinados.
Além disso, as partes procederam à oitiva pessoal da parte adversa em audiência.
Da oitiva do representante da parte ré não extrai o reconhecimento das entregas constantes das guias de mercadorias juntadas com a inicial, não tendo a parte autora se desincumbido de provar a sua validade, que comprove a entrega das mercadorias e, consequentemente, da existência de crédito a receber da parte ré, inclusive tendo esta negado o reconhecimento da assinatura de um funcionário chamado “Rabelo”, que, segundo a autora, teria recebido parte das mercadorias.
Dessa forma, a parte autora não cumpriu com o ônus da prova quanto à legitimidade dos documentos que juntou aos autos, quando poderia, por exemplo, ter indicado como testemunha o suposto funcionário da ré, denominado “Rabelo”, o que não fez.
Portanto, uma vez ausente prova das afirmações da parte autora, nos termos exigidos pelo art. 373, I, do CPC, afastando o reconhecimento da legitimidade das guias de entrega de mercadorias juntadas com a petição inicial, não há que se falar em dever da parte ré em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os embargos monitórios opostos e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE a ação.
Condeno DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado de DAVID PENHA SILVA LTDA, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação (enunciado de súmula n. 14 do C.
STJ), com base no INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar as partes por meio eletrônico.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
20/08/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATO MOURA SIMOES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 09:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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10/03/2025 10:53
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 22:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO MOURA SIMOES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 09:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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17/12/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO MOURA SIMOES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:03
Decorrido prazo de RENATO MOURA SIMOES em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 21:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/08/2024 06:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 06:26
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:05
Conclusos para decisão
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12/05/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
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10/03/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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22/01/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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