TJAP - 0004138-49.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:13
Decurso de Prazo
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21/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2025 em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004138-49.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELIELSON DA SILVA MACHADO Advogado(a): EZEQUIEL RODRIGUES FAVACHO - 4825AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Advogado com Acesso Integral: ELIELSON DA SILVA MACHADO Advogado(a): ANDREI DIAS ALVES - 2645AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Em ordem 16 foi juntado pedido de habilitação do advogado EZEQUIEL RODRIGUES FAVACHO – OAB AP 4.825, conforme procuração que lhe outorgou poderes em anexo.Ainda, pediu o destaque de honorários contratuais e expedição de RPV para honorários sucumbencias.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis (...)§2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos contrato de honorários com o advogado EZEQUIEL RODRIGUES FAVACHO, no percentual de 30% do crédito (ordem 16).Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente à parte credora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.Quanto ao pedido de destaque de honorários sucumbenciais, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV do referido crédito, não há previsão legal para a realização do destaque em comento, uma vez que tal valor é requisitado separadamente do crédito principal, nos termos do art. 8º da Resolução 303/2019 - CNJ, cabendo ao advogado requer perante o Juízo da execução a expedição de ofício requisitório autônomo ou RPV, conforme o caso, em relação aos honorários de sucumbência.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de destaque de honorários sucumbenciais, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV do referido crédito, por falta de amparo legal.
Defiro o pedido de habilitação do novo patrono da parte credora, bem como o destaque de honorários contratuais.
Prosseguir da seguinte maneira:1) Proceder a alteração necessária nos autos, a fim de constar o nome do novo patrono da parte credora, EZEQUIEL RODRIGUES FAVACHO – OAB AP 4.825;2) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato anexo em ordem 16, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;3) Intimar o advogado ANDREI DIAS ALVES para ciência da habilitação do novo patrono da parte credora.Intimem-se. -
20/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000151/2025
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20/08/2025 10:14
Decisão (19/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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19/08/2025 10:39
Em Atos do Desembargador. Em ordem 16 foi juntado pedido de habilitação do advogado EZEQUIEL RODRIGUES FAVACHO – OAB AP 4.825, conforme procuração que lhe outorgou poderes em anexo.Ainda, pediu o destaque de honorários contratuais e expedição de RPV para
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14/08/2025 12:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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14/08/2025 12:54
Em razão da petição Nº 16, faço os autos conclusos.
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07/08/2025 16:36
PEDIDO DE HABILITAÇÃO E DESTAQUE DOS HONORARIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
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12/06/2023 08:43
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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05/06/2023 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 26/05/2023 21:48:13 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ANDREI DIAS ALVES (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execuç
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05/06/2023 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 26/05/2023 21:48:13 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
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30/05/2023 11:02
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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26/05/2023 21:48
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 26/05/2023 21:48:13 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Advogado Auto
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26/05/2023 21:48
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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26/05/2023 09:45
Conclusão
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26/05/2023 09:45
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2023, às 09:45:52, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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25/05/2023 11:06
Remessa
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25/05/2023 11:06
CONFORMIDADE - Certifico que atendendo às disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ, procedemos análise prévia dos critérios de atualização monetária e juros da Planilha de Cálculos que acompanha o Ofício Requisitório e, após as verificações circunscritas
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25/05/2023 08:15
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2023, às 08:15:36, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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25/05/2023 08:09
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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25/05/2023 07:54
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 1 da Portaria nº 01/2023-SEC.PRECATÓRIO, remeto os autos à contadoria para análise prévia.
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24/05/2023 21:30
Tombo em 24-05-2023
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24/05/2023 21:30
SORTEIO CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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