TJAP - 6034873-86.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034873-86.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RAFAELLA DA FONSECA NEVES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pelo ESTADO DO AMAPÁ na qual alega, em resumo, a ocorrência de prescrição (ID 20564853).
Instada a manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação (ID 20987556). É o relatório.
DA PRESCRIÇÃO O feito de origem se refere a ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), concedido pela Lei Estadual nº 0817/2004, aos servidores pertencentes à categoria do Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá (autos nº 025494-88.2009.8.03.0001).
A sentença foi proferida em 07.05.2010 (ordem #54) e julgou procedente o pedido inicial, “para declarar o direito dos substituídos à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos, 1º de abril de 2004, observado o período prescrito”, condenando, ainda, o ente estadual a incorporar o reajuste e a pagar os valores retroativos, devidamente atualizados, bem como honorários sucumbenciais.
A sentença foi confirmada pela C.
Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, operando-se o trânsito em julgado em 19.03.2013.
Nesse cenário, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva nº 025494-88.2009.8.03.0001 em 19.03.2013, em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão, em 19.03.2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença.
Diante do elevado número de servidores abrangidos pela sentença e os diversos incidentes levantados por ambas as partes, em 19.12.2017, o Sindicato protocolou ação de protesto judicial, distribuída sob o nº 0000179-43.2018.8.03.0001, que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.
Em 20.05.2021 (ordem #741), o juízo originário acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estatal, essencialmente, para “declarar como marco temporal prescricional, para fins de ajuizamento de execuções individuais e cumprimentos de sentença, a data de 19/06/2020”.
Contudo, conforme decisão proferida nos autos da ação coletiva (ordem #885), em 05.12.2023, “para que não reste dúvida, não incidirá a prescrição nas ações que forem desmembradas em razão da determinação judicial, com relação a lista dos beneficiários juntados aos autos com o pedido de cumprimento de sentença”.
No caso concreto, está comprovado que o exequente integra a lista de beneficiários do pedido de cumprimento de sentença no bojo da ação coletiva e que, em verdade, não houve nova propositura da execução após o marco prescricional, mas apenas o desmembramento dos processos em relação aos beneficiários para evitar tumulto processual e permitir a tramitação individualizada dos requisitórios (ordem # 592).
Portanto, o direito de executar foi exercido tempestivamente no processo coletivo, sendo que o desmembramento para autos apartados ocorreu por expressa decisão do juízo de origem da ação coletiva.
Dessa forma, diferentemente do alegado em sede de impugnação, não se operou o instituto da prescrição.
DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Em que pese a falta de impugnação específica, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária.
Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial de ID 18822712, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - A expedição de dois RPVs, sendo um em nome da parte exequente, no valor de R$ 8.293,35, e o outro em favor de seu advogado, no importe de R$ 829,33, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 1.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 1.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
23/08/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 18:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/08/2025 18:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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09/08/2025 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:17
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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