TJAP - 6043024-75.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO LEAL NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:07
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO LEAL NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6043024-75.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: SELMA MARIA RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise da manifestação de ID 20695932 sobre a decisão que determinou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, ante a comprovação tardia do pagamento do débito (ID 19587867).
Decido.
Nos termos da literalidade do art. 523, §1º, do CPC, a incidência dos honorários advocatícios e da multa visa estimular o pagamento tempestivo do débito, não havendo referência à necessidade de comprovação do pagamento, nos autos, estritamente dentro do mesmo prazo para a quitação.
Como já decidiu o e.
Superior Tribunal de Justiça, ainda que se debruçando sobre o Diploma Processual Civil anterior: "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" (REsp n. 1047.510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).
No caso, é inconteste que o réu realizou o pagamento integral tempestivamente.
Isso porque, o pagamento foi efetivado em 30/06/2025 (ID 20695934) e o prazo para pagamento voluntário esgotou exatamente em 30/06/2025, conforme certificado no ID 19251526.
Com efeito, quitado o débito integralmente dentro do prazo legal para pagamento voluntário, não é cabível a incidência das verbas prevista no §1º do art. 523 do CPC, cuja função é exatamente estimular a quitação tempestiva da dívida.
A comprovação do pagamento em data posterior ao prazo para pagamento voluntário não desconstitui a quitação integral tempestiva e, portanto, não justifica a incidência da multa.
Ante o exposto: 1- REVOGO a decisão de ID 19587867. 2- EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora (R$ 4.543,79 - ID 20695934). 3- O documento poderá ser expedido em nome do advogado do exequente, desde que este tenha poderes para receber e haja requerimento nesse sentido. 4-Tudo cumprido, não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção em razão do pagamento. 5-Cumpra-se.
Intimem-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
21/08/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:32
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 19:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 20:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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22/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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22/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 18:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:47
Juntada de decisão
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19/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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04/02/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:34
Decorrido prazo de DIEGO LEAL NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:34
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:01
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/12/2024 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 18:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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07/10/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
03/10/2024 09:07
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO LEAL NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 08:40, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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15/08/2024 14:19
Recebidos os autos.
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15/08/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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15/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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