TJAP - 0003876-31.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:01
Intimação (Deferido o pedido de DELCIO DENIUR NUNES JUNIOR. na data: 15/08/2025 20:17:12 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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27/08/2025 10:09
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 18 .
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21/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2025 em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003876-31.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: DELCIO DENIUR NUNES JUNIOR Advogado(a): ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE - 5508AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários em favor da sociedade ALUISIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "... advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14".Por sua vez, o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".
A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com o advogado ALUISIO GABRIEL PACÍFICO LEITE, integrante da sociedade advocatícia em tela (ordem 10).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários.Alcançado o crédito, proceder ao destaque do percentual de 28% do crédito em favor de ALUISIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional, conforme requerido no movimento 10.
Intimem-se. -
20/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000151/2025
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20/08/2025 10:50
Notificação (Deferido o pedido de DELCIO DENIUR NUNES JUNIOR. na data: 15/08/2025 20:17:12 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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20/08/2025 10:50
Decisão (15/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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15/08/2025 20:17
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários em favor da sociedade ALUISIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respecti
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12/08/2025 12:17
Certifico que, em teor da petição de ordem n.10, faço os autos conclusos.
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12/08/2025 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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12/08/2025 11:33
Certifico que, em teor da petição de ordem n.10, faço os autos conclusos.
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10/08/2025 19:26
Petição
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09/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/07/2025 14:32:00 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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01/08/2025 14:55
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2025 em 31/07/2025.
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30/07/2025 21:05
Registrado pelo DJE Nº 000137/2025
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30/07/2025 08:11
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/07/2025 14:32:00 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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30/07/2025 08:11
Decisão (29/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 30/07/2025
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29/07/2025 14:32
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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29/07/2025 13:36
Conclusão
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29/07/2025 13:36
Tombo em 29-07-2025
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29/07/2025 13:36
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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