TJAP - 6012773-40.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 15:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6012773-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENA CRISTINA CANTUARIA GOMES VIDAL REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
A preliminar de decadência é descabida.
Trata-se de contrato de trato sucessivo, com descontos mensais em folha de pagamento que perduraram por mais de 100 meses, iniciando-se em outubro de 2014, com registros constantes de descontos no valor de R$ 445,00 e, posteriormente, R$ 608,00, conforme comprovantes acostados nos autos.
O último desconto ocorreu em fevereiro de 2025, conforme detalhado na exordial.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o prazo prescricional é o decenal, com base no art. 205 do Código Civil, sendo contado a partir do último desconto indevido.
Quanto à alegação de prescrição, em inúmeros julgados a Colenda Turma Recursal deste Juízo consolidou o sábio entendimento de que as pretensões de haver a restituição de quantias cobradas indevidamente do consumidor em contratos de financiamento sujeitam-se à regra prescricional geral de dez anos, posição que reverencio e aplico ao caso em comento, aforado antes do implemento do decêndio legal que fulminaria o exercício do direito de ação por parte do requerente.
Inexistindo questões outras de ordem preliminar, passo ao mérito da causa.
Quanto ao mérito, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no IRDR referente ao Tema 14, firmou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova.” No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado em 22/09/2014, tendo autorizado o pré-saque no valor de R$ 8.010,00 — valor este efetivamente depositado em sua conta.
Além disso, consta nos autos termo de esclarecimento assinado, bem como movimentações de compras com uso de senha pessoal em diversos estabelecimentos comerciais.
A autora também realizou aumento de limite em 01/10/2015, fato que elevou o valor do desconto mínimo de R$ 445,00 para R$ 608,00.
Verifica-se ainda que a autora além da contratação de saques oriundas do cartão, realizou diversas transações comerciais com o cartão — fatos que demonstram ciência inequívoca sobre a modalidade contratada.
Embora a autora alegue ausência de clareza nas cláusulas e inexistência de contrato em sua posse, a documentação apresentada pela instituição financeira, comprovantes de uso, confirma que houve contratação válida, livre e consciente do produto financeiro.
Portanto, não se trata de coação, vício de consentimento ou omissão dolosa que justifique a anulação do contrato.
A modalidade do cartão consignado é legalmente permitida, sendo facultado ao consumidor liquidar o saldo a qualquer momento, mediante pagamento total da fatura.
Não se verifica, portanto, a alegada abusividade, tampouco conduta ilícita por parte do banco requerido.
O contrato é válido, os encargos estão devidamente previstos, e os descontos estão de acordo com a natureza rotativa do cartão de crédito.
A ausência de comprovação de erro substancial ou de má-fé do requerido afasta a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
F Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
27/06/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:34
Decorrido prazo de ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 19:40
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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