TJAP - 6025533-21.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6025533-21.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RIANE FERREIRA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença referente à Ação Coletiva n.º 0007422-09.2016.8.03.0001, na qual o Município de Macapá foi condenado a pagar aos servidores substituídos as diferenças decorrentes da apuração incorreta da gratificação natalina pela média anual, em vez da remuneração integral do mês de dezembro, com fundamento no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 014/2000.
Decido.
Inicialmente, verifico duas questões prejudiciais ao prosseguimento do presente feito executivo.
Da Prescrição da Pretensão Executória Conforme consulta ao processo coletivo, o trânsito em julgado do título judicial foi certificado em 06/11/2018.
A pretensão executória em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados desta data, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Considerando que o ajuizamento deste cumprimento de sentença ocorreu em 29/04/2025, a pretensão executória aparenta ter sido fulminada pela prescrição, não havendo, até o momento, qualquer elemento que demonstre causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.
Da Alteração Legislativa Superveniente e da Exigibilidade da Obrigação A condenação na ação coletiva teve por fundamento o art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 014/2000, que previa o cálculo do 13º salário com base na remuneração de dezembro.
Ocorre que a referida lei foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 122/2018 (Novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá), que instituiu nova sistemática para o cálculo da gratificação natalina.
A execução proposta visa ao recebimento de diferenças após o ano de 2018, período já sob a égide da nova legislação.
Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia da sentença condenatória projeta-se no tempo e se submete às alterações legislativas que modifiquem o regime jurídico original, de modo que a alteração da lei que regia a matéria pode implicar a inexigibilidade da obrigação para as parcelas vencidas após a mudança legislativa.
Dessa forma, há fundada dúvida sobre a exequibilidade para o período pleiteado posterior à vigência da LC 014/2018, uma vez que a norma que sustentava o direito reconhecido na sentença já não estava mais em vigor.
DIANTE DO EXPOSTO, em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, de forma fundamentada e específica, sobre: a) A aparente ocorrência da prescrição da pretensão executória; b) A exigibilidade do título executivo para as parcelas posteriores à vigência da Lei Complementar Municipal nº 122/2018, que alterou o regime jurídico da matéria.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade do pedido executivo.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003994-46.2021.8.03.0000
Rosilene Antonia Guerreiro Vaz
Estado do Amapa
Advogado: Ediene Baia Alves Araujo
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/09/2021 00:00
Processo nº 6027718-32.2025.8.03.0001
Edson Carvalho de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Sandra Regina Martins Maciel Alcantara
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2025 08:47
Processo nº 6059032-93.2025.8.03.0001
Evanilda Almeida Coelho
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/08/2025 17:48
Processo nº 6003721-17.2025.8.03.0002
Francisco Jefferson Sousa Mourao
Banco do Brasil SA
Advogado: Felipe Wanderson de Abreu Araujo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2025 15:51
Processo nº 0003316-31.2021.8.03.0000
Laiane Gomes de Souza
Municipio de Macapa
Advogado: Bruno Monteiro Neves
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/07/2021 00:00