TJAP - 6000763-61.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6000763-61.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA EDINETE MIRANDA COSTA REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Houve a disponibilização dos recursos requisitados (IDs 22514318 e 22514321).
DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Cumpre tecer considerações acerca da contribuição previdenciária.
Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Consta pedido de destaque de 21,5% a título de honorários advocatícios contratuais (IDs 16554930 e 16554927), a ser apreciado no momento do pagamento.
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, proceder, de imediato, da seguinte forma: Para fins de retenção da contribuição previdenciária à AMPREV, oficiar ao Banco do Brasil (agência Setor Público) para que promova a transferência eletrônica do valor de R$ 1.831,28, correspondente à alíquota previdenciária de 14,00% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado (ID 22514318), para a conta bancária de titularidade da AMPREV P.
P.
Arrecadação (CNPJ 03.***.***/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2.
O comprovante de transferência deverá ser enviado no prazo de 15 dias.
Com a juntada do comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV.
Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará de levantamento do valor líquido de R$ 8.436,98, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, MARIA EDINETE MIRANDA COSTA, intimando-a para ciência.
Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), com poderes especiais para receber.
QUANTO AOS HONORÁRIOS, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 4.120,38 (R$ 1.308,05 + R$2.812,33), para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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29/06/2025 05:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/06/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 14:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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05/06/2025 14:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/06/2025 14:26
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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05/06/2025 14:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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05/06/2025 14:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/06/2025 14:26
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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05/06/2025 12:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 31/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 07:52
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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