TJAP - 6031411-24.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6031411-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIDA MARIA ALMEIDA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.
Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo do tempo necessários à obtenção da primeira progressão.
Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017.
Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade.
A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018.
Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do vitaliciamento.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do vitaliciamento.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, Advogada, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos: “4.1.
Seja o MUNICIPIO DE MACAPÁ condenado a promover a atualização no enquadramento funcional da Requerente de acordo com o seu tempo de serviço no cargo de provimento efetivo de Advogada (26 anos, 0 meses e 11 dias), no regime estatutário mediante o implemento de progressão funcional de 12 meses, lhe posicionando na CLASSE ESPECIAL, NIVEL 07 do ANEXO ÚNICO A LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2012-PMM – PCCR dos Advogados Municipais, com a atualização salarial processada através da Lei Complementar nº 202/2025-PMM, com vigência a contar de abril de 2025; 4.2.
Que a MUNICIPIO DE MACAPÁ seja condenado, também, a pagar o valor devido retroativamente a Requerente dos últimos 05 anos e até o mês anterior a correção de seu vencimento...” DA LEI MUNICIPAL Nº 095/2012-PMM A Lei Municipal nº 095/2012-PMM de 10/04/2012, regulou o PCCS do Grupo Ocupacional Carreira Jurídica do Município de Macapá.
As duas formas de desenvolvimento na carreira, foram disciplinadas no art. 26 e 27 e 32 e 33 da referida lei: Seção IX DA PROMOÇÃO FUNCIONAL E PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 26 O desenvolvimento funcional visa proporcionar oportunidades de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional de recursos humanos da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único.
O desenvolvimento do servidor na carreira de Advogado deve ocorrer mediante progressão e promoção funcional, desde que, no interstício da avaliação, não registre ausência injustificada ao serviço, nem tenha sofrido penalidade disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no regulamento de ética e disciplina do Advogado Municipal.
Art. 27 O cargo de Provimento Efetivo de Advogado é constituído por três classes, cujo desenvolvimento na carreira deve ocorrer mediante promoção funcional e progressão funcional: I - Promoção Funcional: a passagem automática do servidor de uma classe para outra do mesmo cargo, decorridos 10 (dez) anos de efetivo exercício em cada classe, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do último nível da classe anterior; II - Progressão Funcional: a passagem automática do servidor de um nível para outro nível na mesma classe, com acréscimo de 1% (um por cento) sobre o vencimento básico do nível imediatamente anterior, observado o interstício de 12 (doze) meses do efetivo exercício no cargo; III - Tempo de serviço para o fim de promoção e progressão funcional: o tempo de serviço para qualquer efeito na carreira é o de investidura em cargo efetivo de advogado do Município de Macapá e quando no exercício das funções de advogado em qualquer órgão da administração do Município de Macapá na Administração Direta ou indireta e na Câmara Municipal de Macapá, desprezando períodos de licença sem remuneração ou em cargo de atribuição diversa a de advogado do Município de Macapá; Seção X DAS CLASSES Art. 32 O Grupo Ocupacional da Carreira Jurídica é composto pelas seguintes classes: I - Inicial; II - Intermediária; III - Especial.
Art. 33 O Ingresso nas classes da Carreira Jurídica dar-se-á: I - na Classe Inicial, após nomeação no cargo efetivo de Advogado, por aprovação em Concurso Público; II - na classe intermediária, após o interstício de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo de Advogado; III - na Classe Especial, após um período igual a 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo de Advogado.
Assim extrai-se que é direito do servidor receber PROGRESSÃO a cada 12 meses; Da mesma forma, estabeleceu ser direito do servidor receber a PROMOÇÃO, passando “de uma classe para outra do mesmo cargo.” a cada 10 anos.
DA NECESSIDADE E DA OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO Assim, cabe à administração pública, realizar a avaliação de desempenho do servidor a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, mesmo raciocínio a ser utilizado pela ausência de avaliação de desempenho para a promoção do servidor.
Há entendimento pacificado na Turma Recursal, de que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da administração pública em aplicar a avaliação de desempenho no momento correto: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1) Como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a omissão do Administrador Público viola o princípio mencionado.
A previsão na lei local de concessão de progressão obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento.
Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida, esse requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão aos seus servidores, pois a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento do administrado. 2) Em matéria de progressão funcional, compete ao autor provar o preenchimento dos requisitos legais que estejam dentro do seu campo de atuação, tais como a existência de lei disciplinando a matéria, o vínculo jurídico-funcional com o ente público, o cômputo dos interstícios temporais previstos em lei e a omissão da Administração ao não efetivar, pela via administrativa, a progressão almejada. À Administração Pública, por sua vez, compete o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como, a realização regular das progressões a tempo e modo, a existência de procedimento administrativo de progressão em andamento, a ocorrência de penalidades disciplinares e faltas injustificadas no período, dentre outros. 3) No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência dos requisitos negativos previstos em lei, tampouco cumpriu o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006239-27.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Setembro de 2021) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005447-73.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Setembro de 2021; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007105-35.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Setembro de 2021; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007495-05.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Setembro de 2021, dentre outros.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 13/03/1999 e atualmente encontra-se na Classe Especial 2, conforme denota no mês de abril de 2025 (ficha financeira anexa).
Realizando-se a contagem regular das progressões, considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma, dentro da tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Carreira Jurídica, conforme Anexo VI da Lei Complementar nº 202/2025-PMM: Classe Inicial 1 em 13/03/1999 (data da posse); (...) Classe Intermediária 1 em 13/03/2009 (promoção); (…) Classe Especial 1 em 13/03/2019 (promoção); Classe Especial 2 em 13/03/2020; Classe Especial 3 em 13/03/2021; Classe Especial 4 em 13/03/2022; Classe Especial 5 em 13/03/2023; Classe Especial 6 em 13/03/2024; Classe Especial 7 em 13/03/2025.
A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (25/05/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado.
A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95).
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão funcional a que tem direito a parte reclamante, na Classe Especial 7 em 13/03/2025; b) Pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal (Súmula nº 85/STJ): Classe Especial 2 em 25/05/2020 (Prescrição quinquenal, Súmula nº 85/STJ); Classe Especial 3 em 13/03/2021; Classe Especial 4 em 13/03/2022; Classe Especial 5 em 13/03/2023; Classe Especial 6 em 13/03/2024; Classe Especial 7 em 13/03/2025.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/06/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 13:16
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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26/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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25/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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