TJAP - 0004058-17.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2025 em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004058-17.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LEIDA MARIA SANTANA RODRIGUES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de transferência do crédito principal para a conta da advogada habilitada nos autos, nos termos da Portaria 76.466/2025 - Presidência/TJAP.Alega a parte credora que a referida portaria contraria a norma federal, uma vez que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exige a forma pública de procuração, mas apenas cláusula de poderes especiais para o recebimento de valores.Entendo não assistir razão à parte credora.A Portaria nº 76.466/2025, em síntese, veta o pagamento do crédito principal através de transferência para a conta bancária do patrono da parte, destacando os seguintes motivos: i) o advogado pode solicitar o destaque dos honorários contratuais até o pagamento; ii) evita-se possíveis problemas com o fisco em virtude da tramitação de dinheiro de terceiros na conta bancária do procurador; iii) o pagamento diretamente ao credor reduz o tempo para disponibilização dos valores e assegura maior segurança para todos; iv) os pagamentos são efetuados mediante transferência bancária, não havendo justificativa razoável para que não seja realizado diretamente na conta do credor.Excepcionalmente, quando o credor não possui conta bancária e tem dificuldade em comparecer a uma agência bancária para receber diretamente, pode valer-se do instituto do mandato, outorgando procuração pública, com os requisitos mencionados na Portaria acima, para tal finalidade, sendo o pagamento feito, também excepcionalmente, mediante a alvará judicial.Assim, não basta o advogado, munido de procuração particular com poderes especiais para receber, solicitar que o pagamento do crédito pertencente a seu cliente seja efetuado em sua conta bancária.
Havendo necessidade de que isso ocorra, deve demonstrá-la de forma clara e apresentar a procuração pública que atenda aos termos da Portaria nº 76.466/2025.
Não é suficiente a procuração particular mencionada no art. 105 do CPC, que trata da procuração geral para o foro, não se aplicando ao presente caso, onde temos processo administrativo destinado ao pagamento de valores provenientes de condenação judicial.Fica uma pergunta justa, diga-se de passagem: Qual a razão de o pagamento do crédito, já descontados os honorários contratuais, não ser feito na conta bancária do titular? Por mais que eu procure, não encontro motivo para a adoção do mandato.
E mesmo que houvesse, deve ser por instrumento público e com as características mencionadas na Portaria em tela, como forma de garantir transparência.No presente caso, não restou, sequer, demonstrada a necessidade do mandato, fazendo-se mister o indeferimento do pedido.DIANTE DO EXPOSTO, rejeito o pedido de reconsideração.Intimem-se. -
01/09/2025 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000159/2025
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01/09/2025 12:35
Decisão (01/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2025
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01/09/2025 11:15
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de transferência do crédito principal para a conta da advogada habilitada nos autos, nos termos da Portaria 76.466/2025 - Presidência/TJAP.Alega a parte credo
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30/08/2025 06:01
Intimação (Deferido em parte o pedido de LEIDA MARIA SANTANA RODRIGUES na data: 20/08/2025 11:26:07 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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27/08/2025 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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27/08/2025 08:25
Certifico que, em razão da petição Nº 20, faço os autos conclusos.
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26/08/2025 19:51
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
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25/08/2025 09:48
Decurso de Prazo
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21/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2025 em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004058-17.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LEIDA MARIA SANTANA RODRIGUES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de transferência do crédito principal e honorários, quando disponíveis, para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia ROANE GÓES ADVOCACIA, da qual a advogada da parte credora representa, conforme dados indicados no movimento 09.Em relação ao crédito dos honorários contratuais destacados no movimento 04, não vejo prejuízo em deferi-lo, uma vez que o contrato foi celebrado com a sociedade em tela.Contudo, em relação ao crédito principal, observa-se dos autos que a procuração não preenche os requisitos estabelecidos na Portaria nº 76.466/2025 - Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, publicada em 18/08/2025, para a liberação do crédito em nome da advogada habilitada nos autos.
Vejamos o que dispõe a Portaria:Art. 3º Excepcionalmente, será admitido o depósito do valor principal em conta de titularidade do advogado que represente o credor, desde que seja apresentada procuração pública que:I – seja específica para o respectivo precatório, com indicação do número do processo, nome das partes, valor a receber (ainda que aproximado) e demais elementos de identificação;II – possua prazo de validade máximo de 180 (cento e oitenta) dias;III – contenha cláusula expressa proibindo o substabelecimento, salvo se mantida, no substabelecimento, idêntica cláusula de poderes e obrigações;IV – determine, de forma expressa, a obrigação de prestar contas ao outorgante quanto ao recebimento e destinação dos valores.Art. 4º Não será admitido o depósito em conta de advogado com base em procuração genérica ou instrumento particular de mandato, ainda que contenha poderes para receber e dar quitação.Assim, a procuração anexada aos autos não atende aos requisitos previstos na referida Portaria, não sendo possível o deferimento do pedido.DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte o pedido para que somente o valor do crédito referente aos honorários contratuais destacados no movimento 04, seja colocado à disposição da sociedade ROANE GÓES ADVOCACIA, uma vez que o contrato foi celebrado com a sociedade em tela.Em relação ao crédito principal, intimar a parte credora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar a procuração nos termos da Portaria nº 76.466/2025 - Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, ou indicar os dados bancários da credora principal.Intime-se. -
20/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000151/2025
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20/08/2025 12:38
Notificação (Deferido em parte o pedido de LEIDA MARIA SANTANA RODRIGUES na data: 20/08/2025 11:26:07 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANT
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20/08/2025 12:38
Decisão (20/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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20/08/2025 11:26
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de transferência do crédito principal e honorários, quando disponíveis, para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia ROANE GÓES ADVOCACIA, da qual a advogada da parte credora representa, confo
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19/08/2025 09:41
Certifico que, para fins de regularização, finalizo o movimento de ordem 8.
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17/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 06/08/2025 17:08:14 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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15/08/2025 10:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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15/08/2025 10:49
Certifico que, em razão da petição de ordem n.9, faço os autos conclusos.
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12/08/2025 15:37
MANIFESTAÇÃO
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08/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000143/2025 em 08/08/2025.
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07/08/2025 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000143/2025
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07/08/2025 09:00
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 06/08/2025 17:08:14 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do
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07/08/2025 08:59
Decisão (06/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 07/08/2025
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06/08/2025 17:08
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, cap
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05/08/2025 17:04
Conclusão
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05/08/2025 17:04
Tombo em 05-08-2025
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05/08/2025 17:04
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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