TJAP - 0004195-96.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2025 em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004195-96.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: GEANE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de transferência do crédito principal e honorários, quando disponíveis, para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia ROANE GÓES ADVOCACIA.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISEm relação ao crédito referente aos honorários contratuais destacados no movimento 4, não vejo prejuízo em deferi-lo, uma vez que o contrato foi celebrado com a sociedade em tela.DO CRÉDITO PRINCIPALEm relação ao crédito principal, foi editada pelo Presidente do Tribunal a Portaria nº 76.466/2025, onde, em síntese, veta o pagamento do crédito principal através de transferência para a conta bancária do patrono da parte, destacando os seguinte motivos: i) o advogado pode solicitar o destaque dos honorários contratuais até o pagamento; ii) evita-se possíveis problemas com o fisco em virtude da tramitação de dinheiro de terceiros na conta bancária do procurador; iii) o pagamento diretamente ao credor reduz o tempo para disponibilização dos valores e assegura maior segurança para todos; iv) os pagamentos são efetuados mediante transferência bancária, não havendo justificativa razoável para que não seja realizado diretamente na conta do credor.Excepcionalmente, quando o credor não possui conta bancária e tem dificuldade em comparecer a uma agência bancária para receber diretamente, pode valer-se do instituto do mandato, outorgando procuração pública, com os requisitos mencionados na Portaria acima, para tal finalidade, sendo o pagamento feito, também excepcionalmente, mediante a alvará judicial.Assim, não basta o advogado, munido de procuração particular com poderes especiais para receber, solicitar que o pagamento do crédito pertencente a seu cliente seja efetuado em sua conta bancária.
Havendo necessidade de que isso ocorra, deve demonstrá-la de forma clara e apresentar a procuração pública que atenda aos termos da Portaria nº 76.466/2025.
Não é suficiente a procuração particular mencionada no art. 105 do CPC, que trata da procuração geral para o foro, não se aplicando ao presente caso, onde temos processo administrativo destinado ao pagamento de valores provenientes de condenação judicial.Fica uma pergunta justa, diga-se de passagem: Qual a razão de o pagamento do crédito, já descontados os honorários contratuais, não ser feito na conta bancária do titular? Por mais que eu procure, não encontro motivo para a adoção do mandato.
E mesmo que houvesse, deve ser por instrumento público e com as características mencionadas na Portaria em tela, como forma de garantir transparência.No presente caso, não restou, sequer, demonstrada a necessidade do mandato, fazendo-se mister o indeferimento do pedido.DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte o pedido para que somente o valor do crédito referente aos honorários contratuais destacados no movimento 4, seja colocado à disposição da sociedade ROANE GÓES ADVOCACIA, optante do simples nacional.Deverá a parte credora apresentar seus dados bancários para a efetivação do pagamento que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se. -
02/09/2025 19:05
Registrado pelo DJE Nº 000160/2025
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02/09/2025 10:11
Decisão (01/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2025
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01/09/2025 20:22
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de transferência do crédito principal e honorários, quando disponíveis, para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia ROANE GÓES ADVOCACIA.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISEm relação ao crédito refere
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31/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 18/08/2025 19:24:31 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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29/08/2025 12:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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29/08/2025 12:20
Certifico que em razão da petição de ordem n.9, faço os autos conclusos.
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29/08/2025 10:24
MANIFESTAÇÃO
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22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004195-96.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: GEANE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 17/08/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários contratuais com ROANE GÓES ADVOCACIA, conforme procuração e contrato anexados na ordem 1, no percentual de 20% do crédito.Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ;2) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme contrato anexado na ordem 1.Intimem-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
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21/08/2025 10:07
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 18/08/2025 19:24:31 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do
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21/08/2025 10:06
Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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18/08/2025 19:24
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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17/08/2025 22:31
Conclusão
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17/08/2025 22:31
Tombo em 17-08-2025
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17/08/2025 22:31
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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