TJAP - 6002433-40.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de KARINA SOARES MARAMALDE em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002433-40.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIRALDO DA SILVA FAVACHO/Advogado(s) do reclamante: KARINA SOARES MARAMALDE AGRAVADO: MANUEL FRANCISCO DA SILVA GOMES/ DECISÃO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO, por advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação de reconhecimento de direito de passagem forçada cumulada com obrigação de não fazer (processo nº 6033465-60.2025.8.03.0001), deferiu tutela de urgência para determinar que fosse assegurado ao autor o acesso à propriedade, mediante a entrega das chaves ou a abertura permanente do portão instalado na área.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que o imóvel do agravado não se encontra encravado, alegando a existência de outras vias de acesso, inclusive por ramal vinculado ao assentamento Dra.
Mércia e por via fluvial tradicionalmente utilizada pela comunidade.
Argumentou que a área indicada na petição inicial trata-se de passagem interna da fazenda, utilizada exclusivamente para o manejo de gado, e que a decisão agravada teria provocado esbulho possessório.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da liminar e a devolução das chaves da porteira. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em análise, o juízo de origem fundamentou a concessão da tutela com base em fotografias e imagens de satélite que indicaram a obstrução do único acesso à comunidade onde reside o agravado.
Destacou também que a medida deferida, consistente na abertura do portão ou na entrega das chaves, apresenta caráter reversível e configura providência menos gravosa do que eventual determinação de retirada de cercas.
A decisão agravada considerou, ainda, que a obstrução comprometeria o deslocamento de moradores e o transporte de insumos, alimentos e medicamentos, revelando perigo de dano à subsistência da coletividade local.
A tese recursal ampara-se na alegada posse antiga do agravante sobre o imóvel, que, segundo afirma, remonta ao ano de 2016.
Contudo, o contrato de compra e venda juntado aos autos, firmado entre Francisca Ferreira Favacho (esposa do agravante) e Zuleide Pedroso Picanço, data de 04 de dezembro de 2024, contrariando a narrativa de ocupação consolidada há quase uma década.
A divergência temporal fragiliza a pretensão de afastamento da servidão com base em anterioridade possessória.
A parte agravante apresentou imagens para sustentar a existência de ramais alternativos e vias fluviais, mas não demonstrou, por meio de elementos técnicos ou cartográficos idôneos, fundamento capaz de afastar a conclusão adotada na decisão agravada ou descaracterizar o encravamento do imóvel descrito na inicial.
A controvérsia exige instrução probatória na origem, o que inviabiliza juízo conclusivo nesta fase recursal.
Além disso, não se constata, neste juízo de cognição sumária, risco de dano grave, irreversível ou desproporcional à parte agravante.
A medida impugnada não retira a cerca nem afasta a posse sobre o imóvel rural, limitando-se a assegurar o trânsito de moradores por meio de abertura de portão ou entrega de chaves, preservando a função social da propriedade, nos termos do art. 1.285 do Código Civil.
No cenário apresentado, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, conteúdo decisório flagrantemente ilegal ou passível de reforma imediata.
Ademais, não constato risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual reversão da decisão poderá ser adequadamente apreciada ao final do julgamento do agravo e, sendo o caso, resolvida em perdas e danos na origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a agravante para ciência da decisão e a agravada para responder ao recurso.
Após, venham-me os autos conclusos para relatório e voto. -
25/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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