TJAP - 6046701-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av.
Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: 96 3312-4563 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6046701-79.2025.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EPAMINONDAS GONCALVES DIAS, ALANA DE LIMA DIAS DECISÃO Pedido de alteração de regime de bens.
Jurisdição voluntária.
A gratuidade judiciária é concedida para aqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Lei n. 1060/1950).
A lei garante o acesso ao benefício com a simples afirmação de pobreza, criando uma presunção relativa de veracidade dessa declaração.
O CPC2015, no § 2º do art. 99, estipula que o juiz apenas poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, determinando, ainda, que deverá ser dada a oportunidade à parte, antes de ser indeferido o pedido, a oportunidade de comprovar seu direito à gratuidade.
No presente caso, as informações contidas na inicial demonstram que o autor tem capacidade financeira de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tendo em vista o cargo público que ocupa e o valor das custas, que não é elevado.
Desta forma, intime-se o autor para, em 15 dias, nos termos do art. 99 do CPC2015, efetuar o pagamento das custas iniciais ou comprovar sua impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e consequente cancelamento da distribuição.
Feita a emenda, voltem-me os autos em conclusão para decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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