TJAP - 0001483-70.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:35
Decurso de Prazo
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22/08/2025 07:53
Intimação (Deferido o pedido de WANNA HELENA BRITO OLIVEIRA. na data: 19/08/2025 13:53:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001483-70.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: WANNA HELENA BRITO OLIVEIRA Advogado(a): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907AP Devedor: AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados constantes no contrato juntado na ordem 22, no percentual de 20% do crédito.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado do credor.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Alcançado o crédito, proceder ao destaque de honorários contratuais no percentual de 20% do crédito.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
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21/08/2025 10:55
Notificação (Deferido o pedido de WANNA HELENA BRITO OLIVEIRA. na data: 19/08/2025 13:53:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do E
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21/08/2025 10:54
Decisão (19/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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19/08/2025 13:53
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
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14/08/2025 12:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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14/08/2025 12:40
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 22.
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13/08/2025 15:41
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS
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29/07/2025 08:09
Decurso de Prazo
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22/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000130/2025 em 22/07/2025.
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21/07/2025 18:43
Registrado pelo DJE Nº 000130/2025
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21/07/2025 13:39
Decisão (18/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2025
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18/07/2025 11:41
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão ao Acordo Direto previsto no Edital Nº 001/2025-Secretarias de Precatórios/TJAP. O referido edital estabelece que o prazo para manifestação de interesse em conciliar o crédito com o Estado do Amapá se
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18/07/2025 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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18/07/2025 08:50
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação das petições juntadas às ordens ns. 13 e 14.
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17/07/2025 11:37
Negociação Direta de Precatórios
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17/07/2025 11:01
substabelecimento com reservas
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10/07/2024 08:56
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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04/07/2024 07:23
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/03/2024 11:55:32 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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03/07/2024 11:58
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/03/2024 11:55:32 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do
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22/03/2024 08:52
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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11/03/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/03/2024 11:55:32 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de FABIOLA SOUSA BORDALO (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Ex
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11/03/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/03/2024 11:55:32 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELAINE DA COSTA PEREIRA (Advogado Réu). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Ex
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01/03/2024 11:55
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/03/2024 11:55:32 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Advogado Réu: ELAINE DA COSTA PEREIRA / Advogado Autor: FABIOLA SOUSA BORDALO /
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01/03/2024 11:55
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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29/02/2024 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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29/02/2024 10:30
Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente requisição de pagamento contém os docume
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28/02/2024 12:31
Tombo em 28-02-2024
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28/02/2024 12:31
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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