TJAP - 6000628-62.2024.8.03.0008
1ª instância - 1ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:24
Decorrido prazo de WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000628-62.2024.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATRINY DE SOUSA CANUTO REU: LUSIENE ARAUJO SILVA, LORRANY SILVA DE OLIVEIRA, LUIZ MAGNO IMBIRIBA RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demandas conexas envolvendo a negociação de imóvel situado em Laranjal do Jari/AP.
Na ação anulatória de contrato (proc. nº 6000626-92.2024.8.03.0008), Lusiene Araújo Silva afirma que foi induzida a firmar contrato de compra e venda com Katriny de Sousa Canuto, mediante apresentação de comprovante bancário falso, que teria atestado, indevidamente, o pagamento do preço.
Sustenta que não houve qualquer ingresso financeiro válido em seu patrimônio, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do negócio e a manutenção de sua posse sobre o imóvel.
Por outro lado, no processo nº 6000628-62.2024.8.03.0008, Katriny de Sousa Canuto ajuizou ação de imissão na posse, alegando ter efetuado o pagamento de R$ 18.000,00, a título de entrada, a terceiro supostamente indicado na negociação (esposa de Luiz, apontado como intermediário), pleiteando a entrega do bem adquirido.
As ações foram apensadas e, após instrução probatória, vieram os autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da validade do contrato Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Embora formalmente celebrado em cartório, o contrato ora impugnado teve como lastro comprovante bancário falso, circunstância que desnatura a manifestação válida de vontade e macula o negócio desde sua origem.
Configura-se, assim, hipótese de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, II, do CC, por ausência de requisito essencial.
Como leciona Maria Helena Diniz, “a nulidade absoluta atinge o ato em sua essência, pois se trata de vício insanável, insuscetível de convalidação, devendo o Judiciário reconhecê-la de ofício” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral do Direito Civil, 2022, p. 446).
Portanto, não há possibilidade de manutenção do contrato, porquanto fundado em fraude que inviabilizou o recebimento da contraprestação devida pela vendedora.
Do pagamento a terceiro A adquirente alega ter efetuado pagamento parcial de R$ 18.000,00, via PIX, em favor de pessoa indicada por suposto intermediário da negociação.
Todavia, o art. 308 do Código Civil dispõe expressamente que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente.
Efetuado a terceiro sem poderes de representação, o pagamento é ineficaz em relação ao credor.
A jurisprudência é firme nesse sentido: “O pagamento realizado a terceiro não legitimado não tem eficácia liberatória em relação ao credor originário, sendo inaplicável a boa-fé subjetiva do devedor que não tomou as cautelas mínimas na conferência da destinação do numerário” (TJSP, Apelação nº 1001843-72.2021.8.26.0564, Rel.
Des.
César Peixoto, j. 21/06/2022). “Quem paga mal, paga duas vezes.
A quitação só se perfaz se o pagamento for feito ao credor ou a quem legitimamente o represente” (STJ, REsp 1.349.189/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/08/2014).
Nesse contexto, a adquirente assumiu o risco ao direcionar recursos a pessoa estranha ao contrato, sem qualquer autorização expressa da vendedora.
A negligência em não confirmar a destinação correta do numerário impede que tal valor seja considerado como adimplemento.
Da boa-fé subjetiva da adquirente Ainda que se reconheça a boa-fé subjetiva da adquirente, esta não pode prevalecer contra a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Como ensina Judith Martins-Costa, “a boa-fé objetiva impõe deveres de cuidado, lealdade e informação, de modo que a parte que age de forma descuidada não pode transferir os ônus de sua conduta ao contratante diligente” (A Boa-Fé no Direito Privado, 2019, p. 215).
Assim, não se pode impor à vendedora o prejuízo decorrente de conduta exclusiva da adquirente, que não adotou as cautelas mínimas exigíveis em negócio jurídico dessa relevância.
Das consequências jurídicas Reconhecida a nulidade absoluta, o contrato deve ser desconstituído, retornando as partes ao status quo ante.
O imóvel permanece no domínio e posse da autora Lusiene, sendo improcedente a pretensão de imissão na posse deduzida por Katriny.
Quanto à quantia de R$ 18.000,00, não há que se falar em restituição pela vendedora, visto que não ingressou em seu patrimônio.
Eventual ressarcimento deverá ser buscado em face do terceiro que recebeu o valor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 104, 166, II, e 308 do Código Civil, bem como no artigo 487, I, do CPC, julgo conjuntamente os processos conexos e resolvo o mérito, nos seguintes termos: No processo nº 6000626-92.2024.8.03.0008 (ação anulatória): Julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade absoluta do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, mantendo a autora Lusiene Araújo Silva na posse e propriedade do imóvel.
Fica afastada qualquer obrigação de restituição à ré, que deverá pleitear eventual indenização contra o terceiro que recebeu os valores.
No processo nº 6000628-62.2024.8.03.0008 (ação de imissão na posse): Julgo improcedente o pedido de imissão na posse formulado por Katriny de Sousa Canuto, diante da nulidade do contrato.
Condeno a ré/autora reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, quando deferida.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, 21 de agosto de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI -
25/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KATRINY DE SOUSA CANUTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUSIENE ARAUJO SILVA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:54
Expedição de Carta.
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10/07/2025 10:54
Expedição de Carta.
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03/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 11:56
Determinado o arquivamento definitivo
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19/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:00
Decorrido prazo de KATRINY DE SOUSA CANUTO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:49
Decorrido prazo de KATRINY DE SOUSA CANUTO em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2024 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2024 05:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/08/2024 10:16
Expedição de Carta.
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06/08/2024 10:03
Expedição de Carta.
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06/08/2024 09:53
Expedição de Carta.
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25/06/2024 00:23
Decorrido prazo de KATRINY DE SOUSA CANUTO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 08:08
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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