TJAP - 0001152-54.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:18
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do mov. de ordem n. 25.
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31/08/2025 06:01
Intimação (Deferido o pedido de MISSALON FERNANDES DE SOUSA. na data: 19/08/2025 13:53:56 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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29/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2025 em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001152-54.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MISSALON FERNANDES DE SOUSA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Cessionário: MARCIA MILENA LOBATO SARGES Advogado(a): THAYLAN MONTEIRO DE LIMA - 5274AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: A parte credora, na ordem 17, requereu o destaque de honorários advocatícios no percentual de 16,5%.
Todavia, não apresentou a procuração.Intimada para apresentar o respectivo mandato, juntou contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Amapá-SINDESAUDE-AP (ordem 26).
Informou, também, que "(...) o processo principal foi feito por substituição processual, não havendo procuração individual.(...)".A Resolução nº 303/2019-CNJ, em seu artigo 8º, prevê a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, mediante a apresentação do respectivo contrato, podendo fazer o requerimento até a data do pagamento.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1175, firmou a seguinte tese:a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.No presente caso, aplica-se a regra contida na letra "b" acima.
Todavia, o advogado solicitante não apresentou a autorização assinada pelo credor principal, fazendo-se mister o indeferimento do pedido de destaque dos honorários advocatícios.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o destaque dos honorários advocatícios requerido à ordem 17.Intime-se. -
28/08/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000157/2025
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28/08/2025 08:58
Decisão (28/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2025
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28/08/2025 08:51
Em Atos do Desembargador. A parte credora, na ordem 17, requereu o destaque de honorários advocatícios no percentual de 16,5%. Todavia, não apresentou a procuração.Intimada para apresentar o respectivo mandato, juntou contrato de prestação de serviços ad
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27/08/2025 11:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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27/08/2025 11:23
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 26.
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26/08/2025 16:04
Juntada de procuração
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22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001152-54.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MISSALON FERNANDES DE SOUSA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Cessionário: MARCIA MILENA LOBATO SARGES Advogado(a): THAYLAN MONTEIRO DE LIMA - 5274AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de homologação da cessão de crédito juntada no movimento 12, celebrada entre a parte credora e a cessionária MÁRCIA MILENA LOBATO SARGES, CPF nº *77.***.*84-87.
Ressalte-se que o cessionário, por meio de cessão realizada por instrumento público, tem legitimidade para habilitar-se no crédito consignado no precatório, uma vez que o § 13 do art. 100 da Constituição Federal, autoriza a cessão parcial ou total do crédito representado por precatório a terceiros; independentemente da concordância do ente devedor.Entretanto, os efeitos da cessão só serão produzidos após a comunicação ao Tribunal de origem.
A parte credora foi intimada sobre a cessão de crédito anexada aos autos, consoante artigo 45 da Resolução 303/2019-CNJ, tendo o advogado da parte credora requerido o destaque dos honorários contratuais.
Todavia, não há contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos.Importante frisar que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, deduzidos a contribuição social, FGTS, honorários advocatícios, penhora já registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão anterior, se houver, conforme dispõe o §2º, do artigo 42, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido e homologo a cessão de crédito feita por escritura pública, nos termos do art.100, § 13 da Constituição Federal.
Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) Procedam-se as atualizações cadastrais necessárias. 2) Ciência aos interessados, bem como ao juízo da execução.3) Intimar a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios.Intimem-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
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21/08/2025 11:20
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20250715047FMSS
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21/08/2025 11:18
Notificação (Deferido o pedido de MISSALON FERNANDES DE SOUSA. na data: 19/08/2025 13:53:56 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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21/08/2025 11:18
Decisão (19/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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19/08/2025 13:53
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de homologação da cessão de crédito juntada no movimento 12, celebrada entre a parte credora e a cessionária MÁRCIA MILENA LOBATO SARGES, CPF nº *77.***.*84-87. Ressalte-se que o cessionário, por meio de cessão
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14/08/2025 11:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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14/08/2025 11:49
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação das petições juntadas às ordens ns. 12 e 17.
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12/08/2025 10:44
Ciência da cessão de crédito na ordem processual #12 - Destaque de honorários contratuais de 16,5%.
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05/08/2025 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 04/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2025 em 05/08/2025.
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04/08/2025 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000140/2025
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04/08/2025 12:30
Rotinas processuais (04/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2025
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04/08/2025 12:30
Certifico que, em cumprimento ao disposto no item n. 1 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, intimo a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de cessão de crédito juntado à ordem n. 12.
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03/08/2025 12:27
CESSÃO DE CRÉDITO
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14/04/2025 14:08
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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04/04/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 25/03/2025 11:36:28 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desembargador. O
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01/04/2025 11:29
Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016 e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 10
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31/03/2025 09:16
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 25/03/2025 11:36:28 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativ
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25/03/2025 11:36
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 25/03/2025 11:36:28 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA / Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO
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25/03/2025 11:36
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, cap
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25/03/2025 09:07
Faço juntada a estes autos da procuração extraída dos autosa de origem 00270962620238030001-PJe (1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ)
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18/03/2025 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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18/03/2025 11:55
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - Certifico que atendendo às disposições contidas na Portaria nº 003/2023-Sec. Prec.; procedemos análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações circunscritas nesse ato, concluímos que o mesmo NÂO contém as informaçõe
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13/03/2025 11:19
Tombo em 13-03-2025
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13/03/2025 11:19
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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