TJAP - 6066899-40.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:29
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6066899-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN LOBATO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A competência é o instituto que delimita o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão integrante do Poder Judiciário.
A fixação da competência é condição indispensável para a viabilidade da ação, pois a jurisdição deve ser exercida nos moldes previstos pelas normas processuais que a regem.
Tais normas estabelecem critérios de fixação: em razão da pessoa, da matéria, do lugar e do valor da causa.
No caso, a ação foi proposta contra, entre outros, aa Caixa Econômica Federal, que, nos termos do Decreto nº 6.473/2008, é instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Ocorre que, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que não poderão ser partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
Portanto, tratando-se de demanda em que figura a Caixa Econômica Federal como parte ré, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 3.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais constante nos autos, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
20/08/2025 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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