TJAP - 0006054-84.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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01/09/2025 08:55
Decurso de Prazo
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22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006054-84.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ROMENIL MARTINS ALMEIDA Advogado(a): LUD BERNARDO MADEIRA BARROS ALCOFORADO - 3375AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: DA HABILITAÇÃO DE NOVO ADVOGADOA parte credora juntou nova procuração requerendo a habilitação de seu novo advogado, Dr.
ALUÍSIO GABRIEL PACÍFICO LEITE, para representá-la no presente feito.Importante destacar que considerando a ausência de substabelecimento, ou a revogação do mandato judicial concedido ao advogado LUD BERNARDO MADEIRA BARROS ALCOFORADO, conforme procuração e contrato anexados no movimento 1, entendo como dever de urbanidade, consoante disciplina o Código de Ética e o Estatuto da OAB, que o citado advogado fique ciente do teor da petição juntada no movimento 10, bem como da presente decisão.O artigo 14 do Código de Ética da OAB dispõe da seguinte maneira:Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.DO PEDIDO DE DEPÓSITO DO CRÉDITO PRINCIPAL EM NOME DO ADVOGADO DO CREDORTrata-se de pedido de transferência do crédito principal para conta bancária de titularidade do patrono da parte credora, quando disponível, conforme dados indicados na ordem 10.A Portaria nº 76466/2025-Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, publicada em 18/8/2025, a qual dispõe sobre a forma de pagamento de créditos decorrentes de precatórios e estabelece requisitos para depósito em conta do advogado constituído, prevê o seguinte:"Art. 3º - Excepcionalmente, será admitido o depósito do valor principal em conta de titularidade do advogado que represente o credor, desde que seja apresentada procuração pública que:I – seja específica para o respectivo precatório, com indicação do número do processo, nome das partes, valor a receber (ainda que aproximado) e demais elementos de identificação;II – possua prazo de validade máximo de 180 (cento e oitenta) dias;III – contenha cláusula expressa proibindo o substabelecimento, salvo se mantida, no substabelecimento, idêntica cláusula de poderes e obrigações;IV – determine, de forma expressa, a obrigação de prestar contas ao outorgante quanto ao recebimento e destinação dos valores."No caso em análise, o pedido não atende aos requisitos previstos na referida Portaria.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do advogado ALUÍSIO GABRIEL PACÍFICO LEITE e indefiro o pedido de depósito do crédito principal em nome do advogado da parte credora.
Prsseguir da seguinte maneira:1) Cientificar o advogado LUD BERNARDO MADEIRA BARROS ALCOFORADO sobre o teor da petição juntada no movimento 10, bem como da presente decisão;2) Após, proceder a alteração necessária nos autos, a fim de constar o nome do novo advogado da parte credora, Dr.
ALUÍSIO GABRIEL PACÍFICO LEITE;3) Intime-se o advogado da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários da parte credora ou adequar o pedido aos termos da Portaria nº 76466/2025-Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá;4) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão;Intime-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
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21/08/2025 12:04
Decisão (20/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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20/08/2025 11:25
Em Atos do Desembargador. DA HABILITAÇÃO DE NOVO ADVOGADOA parte credora juntou nova procuração requerendo a habilitação de seu novo advogado, Dr. ALUÍSIO GABRIEL PACÍFICO LEITE, para representá-la no presente feito.Importante destacar que considerando a
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14/08/2025 12:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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14/08/2025 12:30
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 10.
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12/08/2025 18:43
Petição
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02/10/2024 10:33
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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26/09/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 16/09/2024 13:53:06 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de LUD BERNARDO MADEIRA BARROS ALCOFORADO (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído
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26/09/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 16/09/2024 13:53:06 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
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16/09/2024 13:53
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 16/09/2024 13:53:06 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Advogado Autor: LUD BERNARDO MADEIRA BARROS ALCOFORADO / Pr
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16/09/2024 13:53
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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16/09/2024 11:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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16/09/2024 11:39
Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente requisição de pagamento contém os docume
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16/09/2024 08:06
Tombo em 16-09-2024
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16/09/2024 08:06
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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