TJAP - 6002185-68.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002185-68.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN CLEY DOS SANTOS GOMES REU: A L K - SERVICO DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação indenizatória de restituição de valores pagos para serviço de viagens, hospedagem e passeios em Fortaleza - CE, cancelados unilateralmente pela requerida, razão pela qual o autor pretende a devolução de R$ 3.507,00 e indenização por danos morais.
Embora regularmente citada e intimada id18901247 , a parte ré deixou de comparecer à audiência, na qual poderia apresentar contestação, não justificando sua ausência, sendo decretada sua revelia ID22735659.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Ricardo Cunha Chimenti, ao fazer a comparação da Lei 9.099/95 com o Código de Processo Civil, prescreveu o seguinte: “O art. 20 da lei especial dita que a revelia é decorrente da ausência do demandado a qualquer das audiências, enquanto o art. 319 do CPC estabelece que a revelia decorre da não-apresentação de resposta ao pedido inicial” (In Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 2ª ed. atual. - São Paulo: Saraiva, 1999, p. 64).
O Código de Processo Civil, em seu art. 320, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos mencionados alhures.
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 319) e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC, art. 322).
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Assim, como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed. rev. e amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 818), “mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário à aquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”.
Este entendimento está em consonância com o estatuído no art. 277, § 2º do estatuto processual em tela.
Em face da confissão ficta aplicada à parte ré, assim como em virtude da prova documental representada pelo recibo da quantia de R$ 3.507,00 ID22735659 e vouchers de serviços contratados ID17454302, bem como pelo print de aplicativo de mensagens da preposta da requerida comprometendo-se ao ressarcimento ID17453897, considero suficientemente comprovado que o serviço foi pago e não foi prestado, sendo devida a devolução, representada pelo pleito de indenização material de R$ 3.507,00.
No tocante ao dano moral sua constatação não é difícil visto que pelo print de conversas é critalina a situação de desespero do autor por ter que arcar, de inopino com passagens e hotel, solicitando à requerida que estornasse o valor pago para alimentação e transporte de sua família. É certo que o critério de sua fixação deve seguir dois parâmetros, alicerçando-se a condenação no caráter punitivo para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, assim como deve possuir um caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do mal sofrido.
A propósito, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido critérios para o arbitramento do valor da indenização que deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda deve-se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, nem se apresentar irrisório, posto que, segundo observa Maria Helena Diniz: “Na determinação por dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, e compensatória, sendo uma sanção que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dan Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev.de 1996, p. 9).
Não há informação sobre a situação econômica da requerida, tampouco da parte autora que sequer foi qualificada profissionalmente na petição inicial.
Assim, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 3.507,00, correspondente ao valor do dano material.
Ressalto que o arbitramento de valor inferior não terá o caráter punitivo.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao reclamante a quantia de R$ 3.507,00 (três mil e quinhentos e sete reais), a título de indenização por dano material.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, representado pela data do pagamento, nos termos do art. 398 do Código Civil, e o juros a partir da citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823). b) CONDENAR a requerida a pagar ao reclamante a quantia de R$ 3.507,00 (três mil e quinhentos e sete reais), a título de indenização por dano moral.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do evento danoso, representado pela data da viagem, nos termos do art. 398 do Código Civil, e o juros a partir deste julgamento, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823).
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
26/08/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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25/08/2025 11:36
Expedição de Termo de Audiência.
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25/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:17
Não confirmada a citação eletrônica
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12/06/2025 07:35
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 07:34
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 12:19
Expedição de Carta.
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20/05/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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20/05/2025 09:19
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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06/05/2025 09:38
Expedição de Carta.
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06/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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17/03/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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