TJAP - 6003600-86.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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01/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003600-86.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR DOS SANTOS LINO REU: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de obrigação da fazer e Indenização por danos materiais (R$ 327,39) e morais, em que a autora alegou que, após realizar compra legítima na loja da requerida, foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se passou por representante da ré via aplicativo de mensagens, induzindo-o a efetuar pagamento em favor de pessoa jurídica estranha à relação contratual.
Sustentou que a fraude decorreu de falha de segurança e uso indevido de seus dados, imputando responsabilidade objetiva à fornecedora com base no CDC e na LGPD.
A Reclamada apresentou defesa escrita ID 20567811, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo inexistência de falha em seus sistemas, destacando que o pagamento foi realizado fora de suas plataformas oficiais, a terceiro estranho, configurando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Houve réplica.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo, e as partes declararam não possuir outras provas. É o relatório.
Processo em ordem eis que presentes as condições da ação.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
Na teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das alegações deduzidas na inicial.
Como o autor atribui à ré responsabilidade pela suposta falha de segurança, é parte legítima para figurar no polo passivo.
Ademais, trata-se de preliminar que se confunde com o mérito.
MÉRITO Inicialmente, considerando que se está diante de evidente relação consumerista, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir prova, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Em que pese o Código de Defesa do Consumidor estabeleça que a responsabilidade dos fornecedores tem natureza objetiva, isto é, independe de culpa, tal responsabilidade pode ser afastada, caso haja comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento.
A controvérsia se assenta na responsabilidade do réu pela transação supostamente fraudulenta.
Examinando os autos, denota-se que se trata de um tipo de fraude chamada golpe do falso intermediário, em que fraudadores se utilizam de dados da compra e da credibilidade da marca para obter vantagem ilícita.
O fato de o golpista possuir informações internas e específicas da transação revela falha na segurança da requerida.
Pois bem.
Da análise dos autos, restou incontroverso o pagamento realizado via QRCode e Chave pix em 24/2/2025, para terceiros, supostamente intermediadores da empresa requerida Veja abaixo os prints do recebedor: Na hipótese em revisão, os fatos foram assim descritos pela autora no boletim de ocorrência policial juntado ID 17976740: “Comunicou que é cliente da empresa "EPOCA COSMETICOS", com sede na cidade de Extrema-MG, CNPJ 01.239.313 /0004-02, que no dia 21.02.2025, fez um pedido e pagamento, que normalmente esta seguindo para o seu endereço, mas que na data citada, recebeu uma mensagem pelo WATTS, 16 989834052, de alguém que se passava por um colaborador da empresa, que informava que tinha havido um erro de logística, que para que o produto chegasse no tempo correto, foi solicitado o pagamento do valor, R$ 327,40, oo qual pagou para um banco digital PRIMEPAG, CNPJ 58.098.865 /0001-85, em nome de X PAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS, que seria referente a duplicidade dos produtos, o comunicante suspeitando das informações, passou a entrar em contato com a empresa, através de e-mail, onde a empresa citada, não reconhece esse contato e esse procedimento de venda, que o comunicante suspeita que seus dados pessoais foram utilizada por algum pessoa da empresa ou algum funcionário repassou estas informações para terceiros utilizarem para levar o comunicante ao erro, pois eram informações muito detalhadas do cliente e da venda realizada anteriormente.” Embora o pagamento tenha sido direcionado a terceiro (X Pay), não se pode ignorar que o fraudador detinha dados específicos da compra legítima, o que indica falha de segurança no tratamento das informações da requerida, atraindo sua responsabilidade, conforme os termos do art. 14 do CDC:
Por outro lado, o autor também contribuiu decisivamente para o evento danoso, ao efetuar pagamento a favorecido de CNPJ diverso, em ambiente alheio aos canais oficiais, sem as cautelas mínimas esperadas.
Caracterizada, pois, a culpa concorrente (art. 945, CC), a indenização deve ser proporcional aos prejuízos (R$ 327,39), que concluo para a restituição de 70% ao autor, correspondente a R$ 229,17.
Quanto ao dano moral, apesar dos transtornos narrados pela autora, não cabe deferir reparação.
Embora se determine o ressarcimento dos valores retirados da sua conta, é certo que tal resultado decorreu da análise e divisão da responsabilidade de cada parte no evento danoso.
E, para que também a autora responda pela culpa que têm quanto aos fatos, não há que se falar em dano moral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a parte requerida CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA à restituição de R$ 229,17 equivalente a 70% do valor descontado indevidamente da conta bancária da autora.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros a contar do efetivo prejuízo 24/2/2025.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) enquanto que a correção monetária nos termos do artigo 397 do Código Civil com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
26/08/2025 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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05/08/2025 18:34
Expedição de Termo de Audiência.
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05/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 23:21
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:44
Expedição de Carta.
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08/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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17/04/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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