TJAP - 6002685-43.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002685-43.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANA CARLA GUIMARAES AZEVEDO/Advogado(s) do reclamante: HUGO BARROSO SILVA IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Hugo Barroso Silva, em favor de ANA CARLA GUIMARÃES AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá, que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (autos nº º 6069473-36.2025.8.03.0001).
Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, a primariedade da paciente, o fato de ser mãe de criança menor de 12 anos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura, com substituição da preventiva por prisão domiciliar ou medidas alternativas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando patente a ilegalidade da prisão, demonstrada de plano nos autos.
No caso em apreço, nesse momento preliminar, não estão presentes os requisitos que autorizem a concessão da prisão domiciliar.
Embora a requerente comprove ser mãe de filhos menores, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a substituição da prisão preventiva, sobretudo quando as circunstâncias concretas do caso demonstram a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
O juízo de origem, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apresentou fundamentação concreta, destacando que a paciente foi surpreendida em sua própria residência, local apontado como ponto de comercialização de entorpecentes, onde foram apreendidas porções de maconha, balança de precisão e demais objetos comumente utilizados para a traficância Embora a paciente seja tecnicamente primária e possua residência fixa, tais condições pessoais, como reiteradamente reconhece o Superior Tribunal de Justiça, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Ressaltou ainda o magistrado singular que a liberdade da custodiada representa risco à ordem pública, diante dos relatos de recorrência da prática de tráfico no local Ressalte-se, por fim, que permitir o recolhimento da acusada ao domicílio representaria, no presente contexto, risco ainda maior à ordem pública, na medida em que o próprio ambiente doméstico foi utilizado como ponto de armazenamento/venda de drogas, expondo, inclusive, os próprios filhos a tal cenário.
Diante de todo o exposto, nesse momento preliminar INDEFIRO o pedido liminar, mantendo-se hígida a decisão que decretou a segregação cautelar da requerente.
Requisitem-se informações da autoridade indicada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Intime-se, publique-se e cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Plantão -
28/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 07:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 01
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27/08/2025 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:30
Recebidos os autos
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27/08/2025 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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27/08/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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