TJAP - 6001958-78.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6001958-78.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA, MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: LAIZE GOMES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de professor contratado temporariamente para condenar a municipalidade ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do direito ao piso salarial nacional do magistério.
No recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do julgado, haja vista, a impossibilidade do juízo fracionar a etapa de cumprimento de sentença e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do piso salarial a professores temporários e a violação ao princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de prévia organização pelo juízo do fluxo de trâmite processual para a etapa de cumprimento de sentença; (ii) determinar se a legislação federal que estabelece o piso nacional do magistério é aplicável a professores contratados temporariamente; e (iii) verificar se a vedação prevista na Lei Complementar nº 173/2020 impede o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A expressa previsão em sentença de ordem à secretaria para que intime a parte autora após iniciar o cumprimento da obrigação de fazer não caracteriza “fracionamento” do procedimento de execução de sentença, mas sim medida direcionada à melhoria do fluxo de trabalho interno da unidade judiciária, da qual o magistrado é gestor.
Destaque-se que, no caso concreto, sequer consta da sentença qualquer comando neste sentido.
Preliminar rejeitada.
Nos termos do art 2º, § 1o, da Lei nº 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) O Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou o entendimento de que: “3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.” (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) Vale frisar que, a Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional do magistério, não faz distinção entre servidores efetivos e temporários, de modo que o direito se aplica igualmente a ambas as categorias.
Precedentes dos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais nacionais (TJ-RJ, TJ-GO, TJ-AM, TJ-PI, TJ-PE, TJ-RN, TJ-SC, TJ-MT, TJ-ES, dentre outros).
No caso em análise, a teor dos documentos juntados aos autos, observa-se que a parte ré pagou valores inferiores aos estipulados para o piso no período pleiteado.
Viola as disposições da lei 11.738/2008 o pagamento em valor inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica.
Por fim, não há falar em intromissão do Poder Judiciário em esfera de exclusiva competência da Administração Pública, por se tratar, in casu, de direito do servidor, decorrente de lei, de ato vinculado do gestor público.
Ora, o controle judicial aplicado ao caso concreto decorre diretamente da adoção, pelo legislador constituinte, do sistema de freios e contrapesos, decorrente do princípio dos poderes harmônicos e independentes.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 08:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:59
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 09:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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