TJAP - 6000129-69.2024.8.03.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:10
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6000129-69.2024.8.03.0011 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE RECORRIDO: REGIANO DA SILVA RANGEL Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - AP4897-A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO VENCEDOR Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1º do Decreto nº 20.901/32 estabelece que prescrevem em cinco anos as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza.
Já a súmula 85 do STJ orienta que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso, tendo sido proposta a ação em 01/02/2024, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Passo ao mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Porto Grande contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais concedidas com atraso.
Verifica-se dos autos que a parte autora é servidor público do Município de Porto Grande, tendo tomado posse no cargo de Gari em 03/04/2007, exercendo suas funções junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura.
A Lei Municipal nº 299/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Porto Grande), em seu art. 22, prevê a concessão de progressão funcional a cada 2 (dois) anos: “Art.22 – O Servidor Público terá o direito de avançar horizontalmente a cada 02 (dois) anos de exercício em função pública durante 35 (trinta e cinco) anos conforme a tabela II em anexo.
Parágrafo único: O acréscimo salarial pelo desenvolvimento horizontal é de 5% (cinco por cento).” Assim, procedendo-se à contagem das progressões funcionais da parte autora no interstício de 24 meses previsto em lei, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: 03/04/2007 - Classe A, padrão 1 03/04/2009 - Classe A, padrão 2 03/04/2011 - Classe A, padrão 3 03/04/2013 - Classe A, padrão 4 03/04/2015 - Classe A, padrão 5 03/04/2017 - Classe A, padrão 6 03/04/2019 - Classe A, padrão 7 03/04/2021 - Classe A, padrão 8 03/04/2023 - Classe A, padrão 9 03/04/2025 - Classe A, padrão 10 Vê-se, portanto, que até a data de ajuizamento da presente ação (01/02/2024) a parte autora deveria ocupar o padrão 9, todavia, já ocupa padrão superior ao devido, vez que está enquadrada no padrão 18 desde 01/02/2025, conforme documentos constantes à ID de origem 17429407.
Assim, não faz jus a parte recorrida ao pagamento de diferenças retroativas.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sentença reformada.
Sem ônus sucumbenciais. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GARI.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 299/2009.
ENQUADRAMENTO EM PADRÃO SUPERIOR AO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei Municipal nº 299/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Porto Grande) que, em seu art. 22 prevê a concessão de progressão funcional a cada 2 (dois) anos: “Art.22 – O Servidor Público terá o direito de avançar horizontalmente a cada 02 (dois) anos de exercício em função pública durante 35 (trinta e cinco) anos conforme a tabela II em anexo.” 2.
No caso, constatado que o servidor já se encontra enquadrado em padrão funcional superior ao que faria jus na data de propositura da ação, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais retroativas.
Improcedência do pedido. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Sentença reformada.
Sem ônus sucumbenciais.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal).
Macapá, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 08:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e provido
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22/08/2025 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de REGIANO DA SILVA RANGEL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de REGIANO DA SILVA RANGEL em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:15
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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