TJAP - 6002532-10.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002532-10.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENNIO DANILO DE ALMEIDA CAVALCANTE/Advogado(s) do reclamante: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR, CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ênnio Danilo Cavalcante em face de decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Macapá no processo n.º 0056347-26.2022.8.03.0001 que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade e determinando que apenas 25% (vinte e cinco por cento) do valor bloqueado permaneça constrito, sendo que os 75% (setenta e cinco por cento) das verbas salariais deverão ser levantados.
Afirma que a decisão “adota posição diametralmente oposto à disposição normativa inserta no inciso IV e §2º e inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, uma vez que são impenhoráveis os salários ou remunerações, bem como as quantias recebidas por honorários de profissional liberação e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, que atualmente corresponde ao valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais)”.
Aduz que “os valores bloqueados nas contas correntes (Caixa Econômica Federal – R$ 6.233,61 e Mercado Pago IL LTDA – R$ 84.838,49) são oriundos de verba alimentar, pois são provenientes das remunerações do exercício da atividade profissional de assessor parlamentar e serviços de consultoria empresarial com terceiro setor, conforme prova documental em anexo, caracterizando o crédito bloqueado como verba salarial, que detém caráter absoluto da impenhorabilidade, em consonância ao mandamento inserto no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, que expõe claramente que os vencimentos, os salários e as remunerações, são bens impenhoráveis”; que a decisão desconsidera o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança abrange quantias mantidas em conta corrente, fundo de investimento ou guardados em papel moedas, que são presumidamente impenhoráveis, com a necessidade de comprovação de má-fé ou fraude por parte do credor para que a penhora seja admitida”.
Presentes os requisitos, requer “a concessão da antecipação da tutela recursal para provisoriamente suspender a liberação ou levantamento dos valores que foram bloqueados por meio do sistema sisbajud nos autos do processo nº. 0056347-26.2022.8.03.0001 em favor do Agravado, até a decisão de mérito transitada em julgada”.
No mérito, o “provimento no sentido de determinar a desconstituição dos bloqueios dos valores depositados nas contas correntes Caixa Econômica Federal – R$ 6.233,61 e Mercado Pago IL LTDA – R$ 84.838,49) do agravante, em razão dos valores possuírem natureza de verba salarial (...) também, a desconstituição do bloqueio dos valores depositados nos investimentos/poupança (Nubank – Nu Pagamento IP, Nikos Investimentos e Nu Investimentos S/A), uma vez que aplicação financeira possua características e objetivo similares ao da utilização da caderneta de poupança, com reserva contínua e duradoura de numerário até 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00). É o relatório.
A agravante insurge contra a seguinte decisão: (...) O art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos valores provenientes do salário do devedor.
O objetivo de tal norma é garantir ao trabalhador os valores necessários à subsistência do trabalhador e sua família.
No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual essa impenhorabilidade pode ser mitigada quando for reservado percentual suficientes para a manutenção da vida digna do devedor.
Nesse sentido, o recente julgado do mencionado Tribunal Superior: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
III.
Dispositivo 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.730.473/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)" O documento de Id 20468754 demonstra o bloqueio integral do salário do devedor.
Tal restrição não merece prevalecer uma vez que tem potencial de abalar a dignidade do Executado e de sua família.
Lado outro, as circunstâncias do caso, notadamente o fato do Requerido aferir renda significativa e ostentar padrão de consumo demonstrado pelo custeio de mensalidades escolares em instituição privada, indica a necessidade de mitigar a impenhorabilidade.
Afinal, não é justo que o credor não receba o que lhe é devido sem que o devedor faça o necessário sacrifício. (...) Pois bem.
O agravante pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo para sobrestar a liberação ou levantamento dos valores bloqueados em favor do agravado.
Cabe ao agravante, portanto, demonstrar a presença da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação nos termos do art. 995, CPC.
O entendimento dessa Corte é no sentido de que é “possível a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais mesmo diante de prestações não alimentares, desde que isto não implique afronta à dignidade do devedor ou da família deste” (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0003431-47.2024.8.03.0000, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Agosto de 2024).
Assim sendo, a decisão agravada não destoa do entendimento dessa Corte que, por sua vez, está em sintonia com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a “impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana” (AREsp n. 2.849.295/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Ainda que o STJ entenda que “é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no AREsp n. 2.505.513/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.), o agravante não demonstra nos autos que as contas junto aos bancos Nubank – Nu Pagamento IP, Nikos Investimentos e Nu Investimentos S/A sejam referentes a fundo de investimento ou poupança.
Especificamente quanto ao Banco Nubank o extrato juntado aos autos demonstra movimentação bancária típica de conta corrente.
Os tribunais estaduais entendem que a “conta poupança perde a proteção de impenhorabilidade quando utilizada de forma rotineira para movimentações típicas de conta corrente” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.202490-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025).
No mesmo sentido: “a conta bancária em que se deu a penhora, de titularidade da recorrente-devedora, foi objeto de grande movimentação, sendo realizados diversos créditos, saques, o que acaba por descaracterizar sua condição de conta-poupança.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade de uma conta-corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X , do CPC.
Mitiga-se, assim, a proteção contra a penhora em tal espécie de conta” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0020317-46.2009.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2022).
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito.
Pelo exposto, recebo o recurso sem efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
28/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002532-10.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENNIO DANILO DE ALMEIDA CAVALCANTE/Advogado(s) do reclamante: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR, CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA/ DECISÃO Determinado o pagamento do preparo no agravo de instrumento interposto por Ennio Danilo de Almeida Cavalcante, o agravante informou que houve pedido de gratuidade.
Alternativamente, requereu o pagamento de forma reduzida.
Pois bem.
Não há que se falar em deferimento da gratuidade, dado que a natureza do negócio discutido nos autos afasta eventual alegação de incapacidade financeira.
Ademais, não se trata de pagamento de taxa judiciária, mas sim de preparo recursal que, conforme provimento n.º 0471/2025-CGJ, publicado no DJe n.º 30, estabelece o valor único de R$378,21 para outros recurso cíveis.
Assim, intime-se o agravante para efetuar o pagamento do preparo em cinco dias sob pena de deserção.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
20/08/2025 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a ENNIO DANILO DE ALMEIDA CAVALCANTE - CPF: *13.***.*42-00 (AGRAVANTE).
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20/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 23:56
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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