TJAP - 6055279-65.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6055279-65.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RUTILENE DA SILVA BASTOS BRITO RECORRIDO: EDIVALDO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA MARIA MOURA - AP6002-A RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Atendidos os pressupostos legais, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminar de intempestividade - prazo em dobro - prerrogativa da Defensoria pública De acordo com o CPC e com a legislação de regência da categoria, a Defensoria Pública possui a prerrogativa processual de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, salvo nos juizados da fazenda pública.
Nesse sentido: (...) “1.
Nos processos regidos pela Lei 9.099/95 aplica-se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, mediante aplicação subsidiária do art. 186 do CPC, diante da omissão na lei especial.
Isto porque, este constitui em prerrogativa institucional garantida pelo art. 128, I, da LC nº 80/1994 ao Defensores Públicos, diante das peculiaridades em sua atuação, e não em face do sistema processual.” (...) (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028866-59.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Julho de 2022) Preliminar rejeitada.
Mérito Danos materiais e repintura do imóvel É obrigação do locatário restituir o imóvel e os bens que lhe guarnecem ao final locação, no estado em que os recebeu, cabendo ressarcimento ao locador pelos gastos com reforma após devolução do imóvel, diante da omissão daquele em efetivá-la.
Contudo, a simples vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem a observância do contraditório, não serve para amparar pretensão indenizatória por eventuais danos ao imóvel locado.
Na hipótese dos autos, sequer resta comprovada a prévia vistoria do imóvel objeto da locação.
Da mesma sorte, os orçamentos apresentados, produzidos de forma unilateral, não podem embasar pedido de cobrança.
Inexistência de laudo conjunto de vistoria final que impossibilita a constatação do real estado do imóvel finda a locação.
Ressalte-se, ademais, que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado (artigo 23, III, da Lei 8.245/9), razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia judicial. Ônus da prova que compete ao locador, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Contudo, a avaria em ao menos uma porta é fato incontroverso nos autos, nos moldes dos diálogos extraídos, devendo ser ressarcido o gasto do valor unitário do serviço na importância de R$ 240,00.
Por seu turno, a teor da cláusula 4.1 do contrato de locação, comprometeu-se a entregar o imóvel repintado, devendo arcar com tal encargo, malgrado a ausência de demonstração de vistoria prévia.
Contudo, a ausência de vistoria prévia impede a cobrança por eventuais avarias alegadas pelo locador.
Nesse sentido: “2) No caso dos autos, ante a ausência de laudo de vistoria no início e fim do contrato de locação não restou comprovado nos autos a responsabilidade de ressarcimento dos demais danos materiais alegados ao imóvel.
Porém, convém reconhecer que a restituição do valor da pintura é obrigação que sobrevém pelo tempo, imbuída ao uso da coisa, de modo que não merece retoque a parcela da decisão que declarou como devida somente tal ressarcimento para sanar a avença. 3) Assim, tendo em vista que a via estreita dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, mormente quando este não padece de qualquer vício que justifique o manejo desta espécie recursal, a rejeição é medida que se impõe. 4) Embargos conhecidos e não acolhidos. 5) Acórdão mantido.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0001963-47.2021.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Julho de 2022) Desse modo, o dever de ressarcir os gastos com a repintura do imóvel, na quantia de R$ 2.180,65, é dever que se impõe ao locatário, por expressa previsão contratual.
Contas de energia No tocante às contas de energia que se encontravam em aberto, na exordial a parte autora aduz que o réu deixou de pagar 03 (três) faturas de consumo de energia elétrica, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024.
Em sua contestação, a parte ré reconhece o inadimplemento de de julho, agosto, outubro e novembro de 2024.
Trecho da contestação - confissão de dívida de faturas de energia.
Constato, em 18/10/2024, o efetivo adimplemento da conta na quantia de R$ 1.279,83, referente ao mês de setembro, consoante comprovante de pagamento carreado ao feito, em anexo à contestação.
Tal como o pagamento parcial de R$ 350,00 em 30/08/2024 referente a fatura do mês 07/2024, com vencimento no mês de agosto.
Ressalto que, conquanto o adimplemento das faturas, referentes aos meses 08, 10 e 11/2024, tenha sido apresentado tão somente em fase recursal, o débito referente aos meses de julho, agosto, outubro e novembro de 2024 resta confessado pelo próprio réu, ora recorrido.
Entretanto, com o fito de resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa, a análise do pedido da parte autora deve limitar-se até a data do ajuizamento da demanda, com seu aditamento realizado em 23/10/2024, isto é, limitando às cobranças das faturas em aberto referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, todavia, como devidamente esclarecido, restando comprovadamente adimplida a fatura do mês 09/2024.
Nesse contexto, em decorrência da presente demanda, entendo que o réu é devedor das faturas de energia não adimplidas dos meses de agosto e outubro de 2024, nos valores respectivos de R$ 872,42 e R$ 1.222,34, devendo ressarcir a parte autora pelo pagamento efetuado.
Pagamento dos alugueis Iniciado o contrato em março de 2024 e comprovadamente adimplidos oito pagamentos de R$ 1.500,00, não verifico inadimplemento, ainda pendente, de parcelas referentes ao aluguel contratado.
A contrario sensu do sustentado pela parte recorrente o aluguel do mês 09/2024 se encontra devidamente satisfeito, conforme comprovante de transferência, via PIX, anexado ao feito.
Acerca do mês de outubro de 2024, entendo que o valor transferido em fevereiro de 2024, a título de caução, satisfaz o débito em aberto, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, descabida a alegação de que tal quantia deveria ser destinada ao pagamento de juros por atraso no pagamento dos alugueis, uma vez não compor o pleito inicial, tampouco constar discriminadas as cobranças no presente feito.
Notas promissórias Haja vista a ausência de impugnação à alegação de coação sustentada pela parte ré, mantenho a decretação da nulidade das duas notas promissórias assinadas pelo réu, de valor R$ 2.000,00 cada, uma vez celebradas sob vício de consentimento.
Reforço que os danos materiais estão sendo ressarcidos em sua integralidade no presente feito, mostrando-se ainda desarrazoada a manutenção dos referidos títulos de crédito, inclusive sob pena de enriquecimento sem causa.
Danos morais O mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de respaldar a condenação em indenização por danos extrapatrimoniais, não ultrapassando as margens do mero dissabor do cotidiano da convivência em sociedade.
Não houve comprovação de violação à honra, imagem ou dignidade, ou mesmo perda de tempo útil, revelando-se o ajuizamento da ação como simples exercício legítimo do direito de ação, não ensejando danos morais indenizáveis.
Destarte, a parcial reforma da sentença é medida que se impõe para adequação da importância apurada a título de danos materiais.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em parcial reforma da sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, os débitos referentes a repintura do imóvel locado e reparo de uma das portas, no valor total de R$ 2.420,65, bem como ao pagamento das faturas de energia de agosto e outubro de 2024, devidas pelo réu e adimplidas pela parte autora, nas quantias de R$ 872,42 e R$ 1.222,34, respectivamente.
O valor devido será acrescido de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir de cada desembolso e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem honorários. É como voto.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO.
DANOS MATERIAIS.
PINTURA.
CONTA DE ENERGIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por locador em face de locatário, visando o ressarcimento de valores referentes a danos materiais no imóvel locado, faturas de energia elétrica inadimplidas e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pela Defensoria Pública e o cabimento da prerrogativa de prazo em dobro; (ii) apurar a responsabilidade do locatário por danos materiais no imóvel, especialmente pintura e reparo em porta; (iii) definir a obrigação quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica; (iv) avaliar a validade das notas promissórias firmadas e a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à Defensoria Pública o prazo em dobro para interposição de recursos, conforme o art. 128, I, da LC nº 80/1994 e art. 186 do CPC, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da omissão da Lei 9.099/95 e da natureza institucional da prerrogativa.
A responsabilidade do locatário por danos no imóvel depende da comprovação mediante vistoria prévia e final conjunta, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 23, III, da Lei nº 8.245/91.
No caso, não foi demonstrada a realização de vistorias, inviabilizando a cobrança por danos, exceto quanto ao dano incontroverso em uma das portas.
A cláusula contratual que estabelece a obrigação de repintura do imóvel ao final da locação é válida, independentemente de vistoria, impondo-se o dever de ressarcimento do valor de R$ 2.180,65.
Restou comprovado o inadimplemento das faturas de energia elétrica dos meses de agosto e outubro de 2024, nas quantias de R$ 872,42 e R$ 1.222,34, respectivamente, sendo legítima a pretensão ao reembolso pela parte autora.
Os aluguéis foram integralmente quitados, inclusive mediante compensação com caução previamente depositada, não subsistindo crédito remanescente nesse ponto.
Reconhece-se a nulidade das notas promissórias firmadas sob coação, conforme ausência de impugnação pela parte autora.
Da mesma sorte, afigura-se ainda incabível a manutenção dos referidos títulos de crédito paralelo aos demais pedidos já acolhidos na ação, sob pena de enriquecimento sem causa.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, inexistindo nos autos elementos probatórios de ofensa à honra, imagem, ou de violação à dignidade da parte autora, ou mesmo comprovação de perda de tempo útil.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido em parte.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, em parcial reforma da sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, os débitos referentes a repintura do imóvel locado e reparo de uma das portas, no valor total de R$ 2.420,65, bem como ao pagamento das faturas de energia de agosto e outubro de 2024, nas quantias de R$ 872,42 e R$ 1.222,34, respectivamente.
O valor devido será acrescido de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir de cada desembolso e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024..
Sem honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 08:16
Conhecido o recurso de RUTILENE DA SILVA BASTOS BRITO - CPF: *36.***.*82-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/08/2025 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:25
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:44
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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