TJAP - 6066213-82.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 09:55
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITARES ESTADUAIS.
CARGO COMISSIONADO.
UNIDADE VINCULAR DA PMAP.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE AGREGACÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por militares estaduais visando à publicação de portarias de agregação e contagem das respectivas vagas para fins de promoção funcional, em razão de nomeação para cargos comissionados nos Gabinetes Militares do TJAP, MPAP, ALAP, GSI e SEJUSP.
A sentença denegou a segurança fundamentada na integração dessas funções às Unidades Vinculadas da Polícia Militar, conforme LC nº 105/2017.
II.
CASO EM EXAME 2.
A questão em discussão consiste em saber se os cargos de Chefe e Subchefe de Gabinetes Militares de outros Poderes e do GSI/SEJUSP, ocupados por militares estaduais, caracterizam afastamento do Quadro Organizacional da PMAP e, assim, ensejam agregação nos termos do art. 97, §1º, I, da LC nº 084/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agregação prevista no art. 97, §1º, I, da LC nº 084/2014 se aplica apenas a cargos comissionados fora da estrutura da PMAP, o que não se verifica no caso concreto, pois as funções desempenhadas nos gabinetes Militares do TJAP, MPAP, ALAP, GSI e SEJUSP são qualificadas como Unidades Vinculares da Polícia Militar, conforme o art. 1º, §2º, da LC nº 105/2017, integrando, portanto, sua estrutura institucional.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; LC nº 084/2014, 97, §1º, I; LC nº 105/2017, art. 1º, §2º. -
26/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:07
Conhecido o recurso de ANDERSON LEITE RODRIGUES FERNANDES - CPF: *32.***.*75-15 (APELANTE), KLEDSON BARBOSA DO ROSARIO - CPF: *21.***.*77-00 (APELANTE) e MANOEL GARCIA FAVACHO JUNIOR - CPF: *25.***.*68-20 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/07/2025 02:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 02:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/07/2025 22:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/06/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 21:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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18/05/2025 21:05
Recebidos os autos
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18/05/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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