TJAP - 6002910-57.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002910-57.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODIRLEI SANTOS MOREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo e perda de conexão.
Narra o autor que adquiriu bilhetes aéreos para o trecho Brasília–Belo Horizonte–Belém–Macapá, os seguintes horários planejados: BSB–CNF (AD4533) em 20/12 às 19:20, CNF–BEL (AD4500) em 20/12 às 21:25 (chegada 21/12 00:25) e BEL–MCP (AD4234) em 21/12 às 02:20 (chegada 03:15).
Afirma que, em razão de contingência operacional no voo AD4533 (BSB–CNF), houve atraso que ocasionou a perda das conexões subsequentes e que diante do transtorno, foi alocado em hotel, recebendo alimentação e transporte, mas que, ainda assim, teria sofrido dano moral, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 10.000,00.
A ré em sua defesa junta contestação (ID 20669308 ), reconhecendo o atraso por motivo operacional, mas sustentando que prestou a devida assistência material e que não restaram configurados danos morais indenizáveis.
As partes compareceram a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 22613393) que restou infrutífera, oportunidade que a parte autora, por meio de seu advogado, impugnou oralmente os argumentos da defesa.
Não foi postulado a produção de outras provas.
Processo em ordem eis que presentes as condições da ação.
MÉRITO A lide versa sobre contrato de transporte aéreo, configurando típica relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC).
A responsabilidade do transportador é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação e do nexo causal, salvo hipóteses de fortuito externo, não demonstradas. É incontroverso que houve atraso operacional no voo AD4533, conforme Declaração de Contingência (ID 17659172), caracterizando-se como fortuito interno, o que não exime a responsabilidade da ré pela prestação adequada do serviço (CDC, art. 14).
Contudo, na própria petição inicial, o autor admite que recebeu assistência material — foi hospedado em hotel e obteve alimentação e transporte fornecidos pela ré.
Assim, restou cumprido o dever previsto na Resolução ANAC 400/2016.
No que atine ao dano moral, o autor fundamenta seu pedido em alegada saída antecipada de sala de aula da universidade Federal de Brasília – UNB e em prejuízo profissional na sua cidade natal, afirmando que seria professor de Biologia na Escola de Gestão Compartilhada Igarapé da Fortaleza.
Entretanto, não juntou qualquer comprovação de prejuízo acadêmico (nota baixa ou registro institucional), tampouco documentos que demonstrem vínculo empregatício ou efetiva perda de compromisso.
Ademais, conforme consta, o dia 21/12/2024 recaiu em sábado, o que fragiliza a narrativa de perda de aula ou de atividade docente.
Revela notar que o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada (REsp nº 1796716/MG), firmou entendimento de que a mera ocorrência de atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
Para tanto, devem ser observados critérios objetivos, como: a duração do atraso; a existência ou não de prestação de assistência material; a comprovação da perda de compromissos inadiáveis.
Nesse cenário, ausente comprovação de repercussão anormal apta a configurar dano extrapatrimonial, não se pode admitir a indenização pleiteada, sob pena de banalizar o instituto do dano moral, em afronta ao que já delimitou o STJ.
Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais formulado por Odirlei Santos Moreira em face da Azul Linhas Aéreas brasileiras S/A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
27/08/2025 07:48
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 11:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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20/08/2025 12:17
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:02
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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19/05/2025 10:08
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 11:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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24/04/2025 02:36
Decorrido prazo de DAVI PINHO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:40
Expedição de Carta.
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03/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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02/04/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de comprovante de endereço
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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