TJAP - 6006068-23.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006068-23.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE PINTO TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA . .
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por JORGE PINTO TRINDADE contra o ESTADO DO AMAPÁ.
O reclamante postulou o pagamento de férias mais o terço constitucional, referente ao período de em que laborou mediante cargo em comissão (26/06/2019 a 26/06/2020).
Citado, o requerido apresentou contestação, sem preliminares e refutando os argumentos da inicial.
DA REVELIA A contestação, ainda que seja intempestiva, não produz os efeitos da revelia sobre a causa, já que a demanda trata de direitos indisponíveis (a parte reclamada é o Estado do Amapá).
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, que pode ser decidida de ofício ou a requerimento das partes.
Do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, extrai-se que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O princípio da "actio nata", consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o prazo prescricional para o exercício de um direito inicia no momento em que a parte prejudicada toma conhecimento inequívoco do ato ilícito.
A falecida laborou para a Administração.
Logo, é de se esperar, com fundamento no princípio da confiança legítima, que com a ruptura do vínculo haveria o pagamento das verbas devidas.
Portanto, exceto em relação às prestações de caráter sucessivas (Súmula 85 do STJ), é a partir da ruptura do vínculo com a Administração que surge a pretensão para pleitear direitos constituídos no curso da relação jurídica: “RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA EXONERAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de férias não gozadas vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). 3) No caso, a exoneração se deu com efeitos a partir de dezembro de 2018, iniciando o prazo prescricional quinquenal para cobrar a Fazenda Pública, motivo pelo qual, considerando o ajuizamento em setembro de 2023, não está prescrito o direito a cobrar as verbas relativas à férias do período aquisitivo de fevereiro de 2018 a dezembro de 2018. 4) Recurso conhecido e provido para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, em relação a todo pacto laboral. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006491-56.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Maio de 2024).” A pretensão nasce com o rompimento do vínculo, o qual ocorreu em 26/06/2020.
Não obstante a isso, houve pedido administrativo, o qual foi protocolado em 17/08/2020 e que está em trâmite.
Logo, não ocorreu a prescrição, visto que a ação foi proposta em 13/06/2025, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Passo ao mérito propriamente dito.
Inicialmente, destaco que o exercício de cargo em comissão é válido e está previsto na Constituição (inciso V, art.37): “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
O art. 39, §3º, da Constituição, confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
A parte reclamante apresentou decreto de nomeação, fichas financeiras e ficha funcional, demonstrando seu vínculo com o ente público, mediante cargo em comissão.
Os documentos provam que o efetivo exercício do cargo comissionado ocorreu de 26/06/2019 a 26/06/2020.
No mesmo sentido, provam que o reclamante não usufruiu e nem recebeu o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 26/06/2019 a 26/06/2020.
Não há suspeita, indício ou prova de que houve o pagamento na esfera da Administrativa. É evidente, assim, o direito reclamante ao recebimento das parcelas indicadas na inicial, sob pena de haver o enriquecimento ilícito da Administração.
Por fim, registro que o termo inicial de incidência de juros e da correção monetária incidem a partir da data em que houve a quebra definitiva do vínculo com a Administração (26/06/2020), confundindo-se com o início da pretensão para pleitear direitos constituídos no curso da relação jurídica havida entre as partes, conforme fundamentado acima e, por analogia, segundo a jurisprudência aplicada em demandas semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL INCIDÊNCIA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC – EC 113/2021 1) O servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para efeitos de sua aposentadoria.
Precedentes. 3) O termo inicial da incidência dos juros e da atualização monetária é contado a partir da data em que a verba deveria ter sido paga (data da aposentadoria), nos termos fixados na sentença, que refere julgado no RE 870.947/SE. 4) Recurso provido parcialmente. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0052501-35.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023)”
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a prejudicial de prescrição, bem como JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito para condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional devidas a JORGE PINTO TRINDADE, referente ao período aquisitivo de 26/06/2019 a 26/06/2020.
Para fins de cumprimento de sentença, a apuração do crédito, que dependerá de simples cálculo aritmético, será feita exclusivamente com base nos valores consignados nas fichas financeiras da parte reclamante.
O índice de atualização da verba retroativa, cujo termo inicial é a data da ruptura definitiva do vínculo com a administração (26/06/2020), deverá obedecer aos seguintes parâmetros: a) Se a ruptura definitiva do vínculo ocorreu até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. b) Se a ruptura definitiva do vínculo ocorreu a partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Abstenho-me de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Santana/AP, 21 de agosto de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/07/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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