TJAP - 6002353-76.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:29
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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27/08/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002353-76.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lúcio Fábio Vieira Ferreira, em favor de DANIELSON NONATO QUEIROZ ESTRELA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal de Macapá/AP, nos autos da execução penal nº 5000099-23.2020.8.03.0001.
Sustenta o impetrante que o paciente cumpre pena de 04 anos, 08 meses e 18 dias, pelo crime de roubo, em regime inicial semiaberto, e que já preenchia os requisitos para progressão ao regime aberto desde 07/04/2025.
Aduz que foi concedida, em 30/07/2025, comutação de 1/4 da pena remanescente, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, resultando em cumprimento integral da reprimenda, conforme atestado de pena atualizado.
Não obstante, não foi determinada de imediato a expedição do alvará de soltura, tendo a autoridade coatora remetido os autos para mera ciência das partes, protelando a análise e mantendo o paciente em regime mais gravoso, o que configuraria constrangimento ilegal. É o breve relatório.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a liberdade como regra e a prisão como exceção, impondo-se a custódia apenas quando houver fundamento legal e necessidade concreta.
Manter o paciente preso em regime mais gravoso, após o cumprimento integral da pena, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar flagrante constrangimento ilegal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o excesso de prazo e a inércia do Estado-Juiz não podem prejudicar a liberdade do apenado, devendo ser sanados de imediato, mesmo em execução penal (STJ, HC 27.883/PA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 18/08/2003; RHC 16.463, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/11/2004).
Em consulta ao sistema eletrônico do SEEU, verifica-se que, de fato, foi proferida decisão judicial concedendo a comutação de pena [#335], já tendo sido apresentado atestado de penas atualizado, o qual aponta o integral cumprimento da reprimenda.
Consta, ainda, manifestação ministerial pela declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 66, II, da LEP, tendo em vista que, conforme Relatório da Situação Processual Executória, o reeducando/paciente cumpriu integralmente a pena imposta, cujo término ocorreu em 25/12/2024 [SEEU #345].
Não se trata, pois, apenas de atraso na apreciação de benefício, mas da permanência do apenado em cárcere sem título executivo válido, situação que exige atuação imediata deste Tribunal para resguardar direito fundamental.
Diante desse contexto, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que expeça, imediatamente, o alvará de soltura em favor do paciente DANIELSON NONATO QUEIROZ ESTRELA, salvo se por outro motivo não estiver preso, devendo comunicar o cumprimento a este Tribunal no prazo máximo de 24 horas.
Comunique-se com urgência à Vara de Execução Penal de Macapá.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:39
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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