TJAP - 6004417-53.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004417-53.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES PINHEIRO SANTOS REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga por placas solares nunca instaladas, bem como indenização por danos morais.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Sendo realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, e colhido o depoimento da autora ID22003701.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços, trata-se de demanda típica consumerista, razão pela qual aplicável a inversão probatória do art. 6º, VIII do CDC.
Aduz a requerente que contratou os serviços da requerida para instalação de painéis fotovoltáicos pelo preço de R$ 15.000,00 e instalação e funcionamento pleno no prazo máximo de 90 dias, sob pena da requerida arcar com o pagamento das faturas elétricas enquanto não concluído o serviço.
Aduz que nunca foi concluído requerendo a quantia paga em restituição além dos valores das faturas de energia e indenização por danos morais.
Encerrada a instrução probatória depreende-se que o preço foi adimplido e o serviço não foi concluído, sendo inclusive lançada proposta de acordo para tanto ID21915927 e no bojo contestatório ID21912990, sustentando que a empresa passa por reestruturação gerada por inadimplências que justificasse a não realização da instalação das placas solares que já estão no telhado da autora, fato este confirmado em seu depoimento ID22003701.
Inadimplido o serviço no prazo máximo assinalado (30/12/2024), é devida a restituição da quantia paga.
Quanto aos termos do contrato ID18361102, depreende-se pelo conjunto probatório, notadamente pelos comprovantes pix ID21913000 e ID21913351, além do print de aplicativo de mensagens instantâneas ID21913352, juntados pela requerida, que de fato vigia a cláusula sobre a assunção das faturas de energia deduzidas apenas a taxa mínima e a de iluminação pública, até a conclusão da avença, veja-se: Nestes termos observo que na inicial restou relatado que, quanto às faturas de Janeiro e Fevereiro, a requerida adimpliu parcialmente as contas, essa constatação foi confirmada no depoimento da autora, e pelos comprovantes pix anexados aos autos.
Na fatura de Janeiro fechada em R$ 540,68, o requerido pagou a quantia de R$ 260,50.
Na fatura de Fevereiro, cobrada a monta de R$ 414,04 o requerido pagou R$ 389,04.
Quanto às faturas dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto, tendo em vista a data da prolação desta sentença, era devido o seu pagamento pela requerida, contudo, não há prova neste sentido, o que por força contratual, torna procedente em parte o pleito inicial.
Inobstante isto, considero que o descumprimento contratual não gera por si só a obrigação de indenização moral, sendo improcedente este pedido.
No mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL .
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra .
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020).
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial: a) CONDENAR a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vez que o serviço não foi prestado.
Por decorrência lógica o requerido poderá retirar as placas solares que estão no telhado da casa da autora.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros legais, sendo estes fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823), a partir do vencimento da obrigação da requerida (30/12/2024), e correção monetária com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir do pagamento. b) CONDENAR a Requerida a adimplir o pagamento das faturas de consumo elétrico da requerente, à partir do mês de Março de 2025 até a data da prolação desta sentença, nos termos da cláusula 5.7 do contrato entabulado entre as partes ID18361102, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, nos termos da súmula 410 do STJ, sob pena de astreintes que inicialmente fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
28/08/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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12/08/2025 12:03
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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02/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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29/06/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 11:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PINHEIRO SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:26
Decorrido prazo de GL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:34
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 11:19
Expedição de Carta.
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12/05/2025 11:19
Expedição de Carta.
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08/05/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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08/05/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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