TJAP - 6059893-16.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6059893-16.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA REU: JOSELI DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA O autor foi intimado a indicar a localização do requerido, para fins de citação, mas quedou-se inerte.
Assim, vejo configurada a ausência de pressuposto de validade da relação processual, que enseja extinção do processo, sem exame de mérito, independente de intimação prévia do requerente.
Assim, também, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160⁄DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄2⁄2016, DJe 18⁄2⁄2016) Por isso, julgo extinto o presente processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo autor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá -
21/08/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:23
Decorrido prazo de URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 01:15
Decorrido prazo de URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 11:32
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} não-realizada para 07/04/2025 11:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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07/04/2025 11:32
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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22/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDRESSA LOBATO E SILVA DE PAULA em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/04/2025 11:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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27/01/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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